DECISÃO JESUS DE SOUZA, acusado por crime ambiental e contra ordem tributária, interpõe recurso em hab… — RHC RHC 227280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JESUS DE SOUZA, acusado por crime ambiental e contra ordem tributária, interpõe recurso em habeas corpus, no qual alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso permite o julgamento antecipado do recurso em habeas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavoráveis à pretensão defensiva.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art.
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts.
Resultado indicado
Concedida a liberdade provisória a Jesus de Souza, foi-lhe imposta, entre outras, a obrigação de apresentar comprovante de residência no prazo de 10 (dez) dias, condição da qual foi pessoalmente intimado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3618, 14795, 15038, 4355, 3615
Ementa oficial
DECISÃO
JESUS DE SOUZA, acusado por crime ambiental e contra ordem tributária, interpõe recurso em habeas corpus, no qual alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso permite o julgamento antecipado do recurso em habeas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavoráveis à pretensão defensiva.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na espécie, o insurgente foi beneficiado com a liberdade provisória, com a aplicação de cautelares alternativas. Entretanto, como ressaltou o decisum que decretou a prisão preventiva, o acusado deixou de cumprir as condições impostas, nestes termos (fl. 180-181, destaquei):
..
Concedida a liberdade provisória a Jesus de Souza, foi-lhe imposta, entre outras, a obrigação de apresentar comprovante de residência no prazo de 10 (dez) dias, condição da qual foi pessoalmente intimado. Não obstante a ciência inequívoca da exigência judicial, o réu permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação no prazo estabelecido.
Tal conduta evidencia desprezo pelas determinações do Poder Judiciário e revela postura incompatível com os deveres básicos atribuídos àqueles que respondem ao processo penal em liberdade. A omissão voluntária, diante de obrigação processual expressa, compromete a confiança inerente à concessão da medida cautelar e fragiliza a credibilidade do instituto da liberdade provisória, além de indicar possível risco à efetividade da persecução penal.
Essa circunstância escancara a insuficiência de qualquer outra medida substitutiva da prisão, entre aquelas inscritas no art. 319 do Código de Processo Penal, para se acautelar a ordem pública.
Logo, sua constrição somente foi determinada em razão do descumprimento das condições impostas. Nessa perspectiva, entendo justificada a aplicação da medida coercitiva mais grave, na linha da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal.
A propósito: "A jurisprudência desta Corte .. sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação" (HC n. 447.716/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/08/2018).
À vista do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX c/c 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.