DECISÃO T rata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO em face da decisão… — RHC RHC 227281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO em face da decisão que negou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (fls.
- Ao final, requer seja sanada a omissão com o recebimento dos embargos de declaração, para fins de que constem fundamentadas todas as questões de fato e de direito, apenas por referência a precedentes, sem individualização do caso.
- De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts.
- 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 11704, 4272, 3372, 10616, 9196, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO em face da decisão que negou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (fls. 312-318).
Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão, sustentando, em síntese:
Como descrito na redação fática, pela simples leitura da decisão, vê-se que o Ilustre Ministro Relator não se pronunciou sobre a nulidade da citação por edital, nos termos do artigo 361 do CPP, e a constatação do instituído da prescrição punitiva, nos termos do artigo 109, I, do CP, caracterizando uma omissão que compromete a interposição do Agravo Interno almejado.
Ao final, requer seja sanada a omissão com o recebimento dos embargos de declaração, para fins de que constem fundamentadas todas as questões de fato e de direito, apenas por referência a precedentes, sem individualização do caso.
É o relatório.
Decido.
De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.
Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
Na hipótese, não se verifica a existência da apontada omissão, tendo em conta a fundamentação expressamente consignada na decisão denegatória, especificamente, quanto a questão suscitada em declaratórios (fls. 314-318):
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, nos seguintes termos (fls. 237-243; grifamos):
De início, colhe-se dos autos da Ação Penal nº 200586020064 que, diferentemente do que foi alegado pelo
[trecho intermediário suprimido]
ilegal alegado.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
In casu, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro S ebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer vício no decisum, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.