DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JOS… — RHC RHC 227281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC n.
- 202500352395, em acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II, do CP), denunciado em 2005, cuja citação ocorreu por edital diante das tentativas infrutíferas de localização.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 11704, 4272, 3372, 10616, 9196, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC n. 202500352395, em acórdão assim ementado (fls. 225-231):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP), denunciado em 2005, cuja citação ocorreu por edital diante das tentativas infrutíferas de localização. O processo e o prazo prescricional foram suspensos nos termos do art. 366 do CPP. O paciente permaneceu foragido até agosto de 2025, quando foi preso. A defesa sustenta nulidade da citação editalícia, prescrição da pretensão punitiva, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e pleiteia, subsidiariamente, substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é nula diante da alegada ausência de esgotamento de diligências para localização do réu; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (iii) determinar se a prisão preventiva carece de fundamentação atual e proporcional diante do longo lapso temporal entre os fatos e o cumprimento da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A citação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de localização do acusado, nos termos dos arts. 351, 361 e 363, § 1º, do CPP, o que se verificou no caso.
A arguição de nulidade da citação editalícia encontra-se preclusa (CPP, art. 572, I e III), pois não foi oportunamente suscitada na ação penal.
O prazo prescricional foi interrompido pelo recebimento da denúncia (CP, art. 117, I) e suspenso pela citação por edital (CPP, art. 366), retomando apenas em junho de 2025, razão pela qual não há prescrição consumada.
O habeas corpus não é via adequada para exame do mérito da tese de legítima defesa, por demandar análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a proximidade temporal do decreto em relação ao fato, mas com a atualidade dos fundamentos que a justificam. A fuga do paciente por 20 anos reforça o periculum libertatis e a necessidade da custódia cautelar.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo diante da gravidade concreta do delito, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.