DECISÃO WESLEY DE JESUS SANTOS, acusado por roubo circunstaciado e associação criminosa, interpõe recu… — RHC RHC 227282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY DE JESUS SANTOS, acusado por roubo circunstaciado e associação criminosa, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia fosse afastada a medida cautelar de monitoramento eletrônico, que, em sua ótica, mostra-se desnecessária, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
- Com efeito, ao manter a cautelar de monitoramento eletrônico, destacou o Magistrado de primeiro grau o seguinte (fls.
- Consoante se extrai dos autos, encontra-se respondendo pelos crimesWESLEY DE JESUS SANTOS de roubo majorado (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14935, 14685, 9196, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY DE JESUS SANTOS, acusado por roubo circunstaciado e associação criminosa, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia fosse afastada a medida cautelar de monitoramento eletrônico, que, em sua ótica, mostra-se desnecessária, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva. Com efeito, ao manter a cautelar de monitoramento eletrônico, destacou o Magistrado de primeiro grau o seguinte (fls. 1.713-1.714, destaquei):
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Consoante se extrai dos autos, encontra-se respondendo pelos crimesWESLEY DE JESUS SANTOS de roubo majorado (art. 157, §2º, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, , do Códigocaput Penal), condutas revestidas de reprovabilidade acentuada e que, a toda evidência, revelam periculosidade concreta que justifica a imposição de medidas restritivas da liberdade, ainda que de forma mitigada.
Registre-se que o Ministério Público já apresentou suas Alegações Finais, pugnando pela condenação do Réu, com base nas provas de materialidade e de autoria constantes dos autos, o que confere à persecução penal estágio avançado, não se podendo olvidar que a gravidade dos crimes em análise e os fundamentos que ensejaram a aplicação da medida cautelar não se exauriram nem foram elididos pelo simples decurso temporal, sobretudo, diante da inexistência de qualquer modificação relevante nas circunstâncias que justificaram a substituição da prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico.
Importa destacar, ademais, que, a previsão legal de prazo de duração máxima das medidas cautelares diversas da prisão e a mera alegação de constrangimento por duração da medida cautelar não enseja, por si só, sua revogação, sendo imprescindível a demonstração de alteração concreta dos pressupostos legais.
No caso dos autos, verifica-se que a medida imposta revela-se ainda necessária e proporcional, tendo em vista a gravidade dos delitos imputados e o histórico processual, inexistindo fatos novos ou alterações que justifiquem a pretendida revogação. O argumento relativo ao comportamento exemplar não se presta, isoladamente, a infirmar os fundamentos que embasaram a medida, tampouco elide o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Com efeito, a imposição da monitoração eletrônica configura medida de menor gravosidade em comparação à prisão preventiva, sendo opção
[trecho intermediário suprimido]
das demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e adequação de sua concessão e prorrogação" (QO na Pet n. 15.819/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 28/4/2023).
Além disso, estou de acordo com o acórdão impugnado quando salientou (fls. 149-150): " a cerca da contemporaneidade da medida, faz-se imperioso evidenciar que o lapso temporal entre o cometimento do delito e a presente data não guarda pertinência com o instituto fustigado, porquanto este diz respeito à necessidade da medida cautelar, isto é, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido há longo período de tempo, se persistirem os fundamentos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), a medida extrema será perfeitamente cabível".
Ante o exposto, com funamento no art. 34, XX, c/c art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.