DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Correa do Couto Freitas e outros, com fundam… — REsp REsp 2272833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Correa do Couto Freitas e outros, com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no qual se discute a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em razão da rejeição da impugnação apresentada pela executada.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl.
- Õ Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288., 09985.10219.10288.10305., 08826.08842.08868.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Correa do Couto Freitas e outros, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no qual se discute a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em razão da rejeição da impugnação apresentada pela executada. Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 95).
Õ Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.
O referido acórdão foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
É correta a decisão que fixa os honorários no mínimo legal de 10% sobre a diferença entre o valor apresentado pelo executado na impugnação e o valor apresentado pelos exequentes (artigos 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único, do CPC), já que o executado não sucumbiu do valor total acatado pelo Juízo. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Os recorrentes interpuseram recurso especial, em que apontam violação dos arts. 1.022, II, e 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese, que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à incidência da Súmula 345/STJ, do Tema 973/STJ e de precedentes desta Corte relativos à mesma controvérsia, segundo os quais, em cumprimento individual de sentença coletiva, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor homologado.
Afirmam que o IBGE impugnou integralmente a execução, ao alegar ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título executivo e ausência de título judicial, de modo que a tese defensiva principal conduziria ao reconhecimento de dívida igual a zero.
Argumentam que a alegação de excesso de execução foi deduzida apenas de forma subsidiária, para a hipótese de não acolhimento das teses extintivas. Por isso, defendem que o proveito econômico obtido pelos exequentes corresponde ao valor total homologado, e não apenas à diferença entre esse montante e aquele indicado pela executada.
Aduzem que, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, os honorários são devidos ainda que não haja impugnação, razão pela qual a eventual extensão da resistência apresentada pelo executado não poderia reduzir a base de cálculo da verba sucumbencial.
Apresentadas contrarrazões, nas quais o IBGE defende a inadmissibilidade do recurso especial e, no mérito, a manutenção
[trecho intermediário suprimido]
E EMBARGOS. LIMITE PERCENTUAL. ART. 85, § 3º, I, DO CPC. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE NA FASE RECURSAL ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pretensão de rediscutir a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor atualizado da causa versus proveito econômico) quando o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias concretas, equipara tais grandezas ou define uma delas com base em elementos fáticos encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de provas.
(..)
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.664.349/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.