DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO EUGÊ NIO DE MORAE… — RHC RHC 227284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO EUGÊ NIO DE MORAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- O recorrente pleiteia a concessão de salvo-conduto de natureza preventiva, a fim de obstar eventual atuação policial decorrente da importação de sementes, do transporte, do cultivo doméstico de Cannabis sativa, bem como da extração artesanal do óleo de canabidiol imprescindível à continuidade de seu tratamento, conforme prescrição médica apresentada.
- Aduz que é portador de documentação médica pertinente e detém autorização expedida pela ANVISA para a importação do produto, contudo, em razão do elevado custo envolvido, passou a realizar o cultivo artesanal da planta com o propósito de obter o óleo de canabidiol, cujo uso lhe tem proporcionado resultados positivos, devidamente atestados em laudo acostado aos autos.
- Sustenta que a sentença de primeiro grau concedeu o salvo-conduto pleiteado, contudo, em decorrência da remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região revogou a ordem, sob o argumento de que a via do habeas corpus seria inadequada para a análise da pretensão, além de se tratar de matéria sujeita à autorização administrativa de competência da União.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10952, 3402, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO EUGÊ NIO DE MORAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
O recorrente pleiteia a concessão de salvo-conduto de natureza preventiva, a fim de obstar eventual atuação policial decorrente da importação de sementes, do transporte, do cultivo doméstico de Cannabis sativa, bem como da extração artesanal do óleo de canabidiol imprescindível à continuidade de seu tratamento, conforme prescrição médica apresentada.
Aduz que é portador de documentação médica pertinente e detém autorização expedida pela ANVISA para a importação do produto, contudo, em razão do elevado custo envolvido, passou a realizar o cultivo artesanal da planta com o propósito de obter o óleo de canabidiol, cujo uso lhe tem proporcionado resultados positivos, devidamente atestados em laudo acostado aos autos.
Sustenta que a sentença de primeiro grau concedeu o salvo-conduto pleiteado, contudo, em decorrência da remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região revogou a ordem, sob o argumento de que a via do habeas corpus seria inadequada para a análise da pretensão, além de se tratar de matéria sujeita à autorização administrativa de competência da União.
Assevera que o habeas corpus constitui meio idôneo para a tutela da liberdade de locomoção diante da ameaça de persecução penal por conduta tipificada na Lei n. 11.343/2006, quando praticada sob indicação médica e com finalidade exclusivamente terapêutica.
Defende que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais que admitem a utilização do habeas corpus em hipóteses análogas, porquanto o salvo-conduto não se presta a substituir autorização administrativa da ANVISA, mas sim a afastar a persecução penal de indivíduo que age com finalidade terapêutica comprovada.
Sustenta que o princípio da separação dos Poderes não impede a intervenção do Judiciário para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais à saúde e à vida, sobretudo quando o Poder Executivo não viabiliza, de forma adequada, o acesso efetivo ao tratamento necessário.
Alega, ainda, que, embora a Lei estadual n. 10.201/2023 preveja o fornecimento gratuito de fármacos à base de canabidiol, sua implementação ainda é incipiente, o que inviabiliza o acesso ao medicamento, em razão do elevado custo de aquisição.
Relata que o cultivo artesanal realizado é estritamente controlado, limitado a poucas plantas, desenvolvido em ambiente residencial e sob acompanhamento médico e agronômico, não havendo indícios de risco de desvio com
[trecho intermediário suprimido]
apresentando adequado controle dos sintomas de ansiedade e da dependência de crack/cocaína e álcool, sem relato de efeitos colaterais.
O profissional responsável orienta o prosseguimento regular e contínuo do tratamento e assevera que o autocultivo constitui alternativa terapêutica apropriada, consideradas as características do diagnóstico e o perfil clínico do recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do recorrente, autorizando o cultivo, em sua residência, de até 132 plantas, bem como a importação anual de 132 sementes, nos termos do laudo técnico agronômico, para uso pessoal. Autorizo , igualmente, o porte da medicação no território nacional, exclusivamente para seu uso próprio, observadas rigorosamente as prescrições médicas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.