DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCINETH DE JESUS COSTA RIBEIRO com fundamento n… — REsp REsp 2272846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCINETH DE JESUS COSTA RIBEIRO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl.
- REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO.
- ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
- A insurgência cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato novo que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração;
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCINETH DE JESUS COSTA RIBEIRO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 323):
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A insurgência cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato novo que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração;
II. Agravo interno conhecido e desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 352-371).
A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: (a) preclusão da aferição da legitimidade ativa em razão da individualização e homologação do crédito na liquidação coletiva; e, (b) documentos e fundamentos relevantes para exame da legitimidade ativa e para justificar "manifesta improcedência" do agravo interno e a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Defende, ainda, afronta do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, defendendo a inaplicabilidade da multa por inexistir manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, manejado para esgotamento de instância e prequestionamento.
Com contrarrazões (fls. 395-402).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 408-409).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Com efeito, a Corte estadual firmou entendimento no sentido de que, " .. como é cediço a legitimidade da parte é matéria de ordem pública, podendo ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante disposto no art. 485, inciso VI, § 3º, do CPC .. forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar individualmente a obrigação
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015.
Adotando a mesma compreensão, os seguintes decisuns proferidos em hipóteses semelhantes à presente: REsp 2.266.612/MA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN 27/04/2026; REsp 2.264.802/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN 06/04/2026; e, AgInt no REsp 2.178.482/MA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 05/11/2025.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, nos termos da fundamentação, afastar a condenação da parte recorrente à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2025.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO PARA EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.