DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRESA SILVA DE JESUS contra o … — RHC RHC 227286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRESA SILVA DE JESUS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que denegou o Habeas Corpus n.
- 202500353231, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Itabaiana/SE, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n.
- Neste recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, decorrente de quatro sucessivas redesignações da audiência de instrução e julgamento em processo com ré presa, sem contribuição da defesa ou do Ministério Público, com datas alteradas de 10/6/2025 para 9/7/2025, depois para 3/9/2025, posteriormente para 21/1/2026 e, por fim, antecipada para 10/12/2025.
- Alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação abstrata, apesar de o Ministério Público, na audiência de custódia, ter opinado pela substituição por cautelares diversas.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 14935, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRESA SILVA DE JESUS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que denegou o Habeas Corpus n. 202500353231, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Itabaiana/SE, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n. 202453100497).
Neste recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, decorrente de quatro sucessivas redesignações da audiência de instrução e julgamento em processo com ré presa, sem contribuição da defesa ou do Ministério Público, com datas alteradas de 10/6/2025 para 9/7/2025, depois para 3/9/2025, posteriormente para 21/1/2026 e, por fim, antecipada para 10/12/2025.
Alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação abstrata, apesar de o Ministério Público, na audiência de custódia, ter opinado pela substituição por cautelares diversas.
Aponta que houve tortura e abuso de autoridade na abordagem policial, com laudo do IML indicando lesão na boca da recorrente, e que a apreensão de drogas não ocorreu na residência, onde nada foi encontrado.
Discorre sobre a condição pessoal de mãe e avó de menores, a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e renda lícita, pugnando pela substituição da prisão por medidas cautelares ou domiciliar.
Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer o provimento do recurso para concessão da ordem de habeas corpus, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
É o relatório.
De início, afasto a alegação de tortura, pois tal insurgência não foi examinada pela Corte estadual, o que impede sua análise, aqui e agora, sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto à manutenção da prisão preventiva, cumpre registrar que a matéria já foi analisada por este Relator, ocasião em que, no julgamento do HC n. 1.006.642/SE, não se identificou qualquer ilegalidade a ser sanada - entendimento que permanece válido tanto naquele momento quanto no presente exame.
Ainda que apenas a título argumentativo, observa-se que o Juízo de origem destacou a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade da recorrente e a existência de antecedentes, fundamentos aptos a justificar a custódia para garantia da ordem pública e a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Tais razões foram, inclusive, ratificadas pelo Tribunal de Justiça.
No que se refere ao suposto excesso de prazo, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido. A
[trecho intermediário suprimido]
de excesso de prazo. Ao contrário, verifica-se atuação diligente do Magistrado de primeiro grau, que chegou a antecipar a data da audiência visando à celeridade processual. Ademais, há notícia de que a medida constritiva foi oportunamente revisada.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.013.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. REDESIGNAÇÕES JUSTIFICADAS. RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. ATUAÇÃO DILIGENTE DO MAGISTRADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.