DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por M B DA S N, fundamentado nas alíneas a e c do perm… — REsp REsp 2272871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por M B DA S N, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
- ATIVIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO TRATAMENTO MÉDICO.
- Apelação Cível interposta pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que determinou o custeio de tratamento de hidroterapia para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por M B DA S N, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 686-688, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). HIDROTERAPIA. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ATIVIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que determinou o custeio de tratamento de hidroterapia para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o tratamento de hidroterapia para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4. A hidroterapia não se enquadra no conceito de tratamento médico propriamente dito, sendo realizada por profissionais da educação física, conforme demonstrado pela operadora de saúde. 5. O procedimento não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 6. Embora a terapia ABA esteja incluída no rol da ANS para tratamento de pacientes com TEA, sua cobertura é obrigatória apenas quando realizada em ambiente clínico por profissionais de saúde habilitados, não se estendendo a ambientes escolares e domiciliares. 7. Não é possível impor às operadoras de planos de saúde o custeio de procedimentos que extrapolam a natureza médica e que não estão contemplados no rol da ANS, ainda que seja reconhecida a importância do tratamento multidisciplinar para pacientes com TEA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial de custeio da hidroterapia. Tese de julgamento: A hidroterapia não se enquadra como atividade integrante da área da saúde, estando fora do escopo do contrato de assistência médico-hospitalar. Portanto, não existe obrigação legal de cobertura deste procedimento pelas operadoras de planos de saúde. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 608
[trecho intermediário suprimido]
I. Razões de decidir 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio do método Pediasuit e da hidroterapia, pelos planos de saúde, para o tratamento do Transtorno do Transtorno Global do Desenvolvimento. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não divergiu dessa orientação, visto que concedeu o custeio do tratamento multidisciplinar em questão à parte contrária. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.215.341/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) grifou-se
2. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer os termos fixados na sentença de fls. 560, e-STJ, impondo a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de hidroterapia, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.