DECISÃO Trata-se de recurso de habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO SERGIO BARBOSA DA… — RHC RHC 227288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso de habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO SERGIO BARBOSA DA SE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, porquanto foram apreendidos "60 gramas de maconha, distribuídos em oito trouxinhas, e 65 gramas de cocaína, acondicionados em dezesseis sacos ziplock" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 11704, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso de habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO SERGIO BARBOSA DA SE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500354331).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto foram apreendidos "60 gramas de maconha, distribuídos em oito trouxinhas, e 65 gramas de cocaína, acondicionados em dezesseis sacos ziplock" (e-STJ fl. 108, grifei ).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 94/109):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS . TRÁFICO CORPUS DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual contra ato do Juiz de Direito Plantonista que homologou o flagrante do paciente e converteu a prisão em preventiva, diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas. Sustenta-se que a decisão estaria desprovida de fundamentação idônea, pois teria se limitado a menções genéricas à garantida ordem pública, sem considerar a primariedade do paciente e a assertiva no sentido de ser proprietário da droga, porém consumo.
Requer a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, à luz das exigências legais e constitucionais, notadamente quanto à demonstração da necessidade da medida e da gravidade concreta da conduta imputada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de 60g de maconha e 65g de cocaína, fracionadas e embaladas para venda, em ambiente festivo, durante evento público ("Arrastão dos Estudantes"), o que evidencia risco de disseminação e p. 102 (e-STJ Fl.102) Documento recebido eletronicamente da origem periculosidade da conduta.
4. O depoimento de testemunha que adquiriu a droga do paciente, bem como as mensagens apresentadas à polícia confirmando a negociação, corroboram a materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico, além de demonstrar possibilidade de reiteração.
5 . A fundamentação judicial destaca a gravidade concreta da conduta, o local e as circunstâncias da prisão, além da natureza e variedade dos entorpecentes, justificando a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública.
6. A decisão impugnada atende aos requisitos legais do art. 312 do CPP e não configura antecipação de pena, mas sim medida
[trecho intermediário suprimido]
A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.