DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELSE BOTELHO MENDES e OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2272884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELSE BOTELHO MENDES e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- 72): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios - Ausência de impugnação pela Fazenda do Estado - Inteligência da regra do artigo 85, § 7º, do CPC - Recurso improvido.
- Não houve, conforme documentação dos autos, oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELSE BOTELHO MENDES e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios - Ausência de impugnação pela Fazenda do Estado - Inteligência da regra do artigo 85, § 7º, do CPC - Recurso improvido.
Não houve, conforme documentação dos autos, oposição de embargos de declaração.
A parte recorrente, nas razões recursais de fls. 90/99, alega violação dos arts. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, sustentando que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento se der por Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação, e que o acórdão de origem negou vigência a tais dispositivos ao afastar essa possibilidade (fls. 93/99).
Aponta, também, divergência jurisprudencial, afirmando que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitia a fixação de honorários em execuções sujeitas a RPV sem impugnação (fls. 95/97).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 135).
Conforme decisão de fls. 159/167, após o julgamento do Tema 1.190 pelo STJ, os autos retornaram para juízo de conformidade.
O TJSP, no entanto, manteve o acórdão anterior que afastou a fixação de honorários, por entender que, na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários contra a Fazenda Pública, mesmo em RPV, em linha com a tese repetitiva.
Destacou que o Estado não pode pagar espontaneamente, que não houve resistência nem trabalho adicional justificável (princípio da causalidade), e que a fixação de honorários nesses casos incentivaria o litígio.
Quanto à modulação, asseverou que, embora o cumprimento principal tenha sido iniciado antes de 1º/7/2024, a tese do STJ ainda se aplica, pois o pedido de honorários não havia sido instaurado como cumprimento autônomo, concluindo-se, assim, pela manutenção do acórdão e pela não fixação da verba honorária.
O recurso foi admitido (fls. 177/179).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, visando à condenação da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência (SPPREV) ao pagamento de honorários advocatícios na execução de créditos de RPV, sem impugnação.
No agravo de instrumento, os recorrentes opuseram-se ao entendimento de não fixação de honorários
[trecho intermediário suprimido]
seja, 1º/7/2024. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitia a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022;
..
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.248.286/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026. Sem destaque no original)
Portanto, a pretensão recursal merece acolhimento, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios em favor da parte exequente na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.