DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUCESSORES DE ARMANDA NASINI DAMIANI, fundamentado… — REsp REsp 2272885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUCESSORES DE ARMANDA NASINI DAMIANI, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA O DIREITO DA AUTORA, AO MENOS EM PARTE.
- PAGAMENTO DE PENSÃO FIXADA NO EQUIVALENTE À SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, ALÉM DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SUCESSORES DE ARMANDA NASINI DAMIANI, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 880, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA O DIREITO DA AUTORA, AO MENOS EM PARTE. PAGAMENTO DE PENSÃO FIXADA NO EQUIVALENTE À SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, ALÉM DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 919-920, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1018-1035, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 76, art. 313, art. 1.022 e art. 1.025 do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento dos embargos de declaração da autora e pela ausência de apreciação de omissões quanto ao termo inicial da condenação e aos danos morais; necessidade de suspensão do processo e concessão de prazo para habilitação dos sucessores, com fundamento nos arts. 76 e 313 do CPC, diante do óbito da autora e do alegado desconhecimento do fato pelo patrono; aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) para viabilizar a análise das matérias omissas; subsidiariamente, fixação do termo inicial da pensão e condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1094-1103, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1136-1138, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar parcialmente.
1. Com relação à apontada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, aduz a parte insurgente que o Tribunal de origem incorreu em omissão no que diz respeito ao termo inicial da condenação e aos danos morais; necessidade de suspensão do processo e concessão de prazo para habilitação dos sucessores.
De fato, apesar da provocação por embargos de declaração, apontando os referidos vícios, constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria suscitada - termo inicial da condenação e aos danos morais; necessidade de suspensão do processo e concessão de prazo para habilitação dos sucessores (arts. 76 e 313 do CPC).
Na forma do art. 1.022 do CPC, vigente à época, os embargos de declaração são cabíveis quando existente, no julgado, contradição, omissão ou obscuridade. Existe omissão, quando
[trecho intermediário suprimido]
I, do CPC (correspondente ao art. 265, I, do CPC/1973), que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo." (REsp n. 2.221.325/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.).
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente (fls. 916-920, e-STJ) e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido um novo julgamento e suprida a omissão apontada, bem como reexame da tese de nulidade, sob a premissa da demonstração, ou não, de prejuízo concreto na hipótese considerada.
Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.