ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413, § 1º, DO CPP. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso ordinário em habeas corpus previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal é cabível apenas contra decisão denegatória proferida por Tribunal de segundo grau, não alcançando hipóteses em que o writ não é conhecido, razão pela qual se mantém a conclusão de inadmissibilidade do recurso ordinário originariamente interposto.
2. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na decisão de pronúncia impugnada, inexistindo fundamento para atuação de ofício do Tribunal.
3. A decisão de pronúncia examina os elementos constantes dos autos de forma compatível com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se à indicação dos indícios de materialidade e de autoria, sem afirmar certeza quanto à ocorrência do crime ou quanto à responsabilidade penal dos pronunciados.
4. A utilização, na decisão de pronúncia, das expressões "elementos probatórios" e "provas" indica a referência às provas colhidas sob contraditório judicial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, e não configura, por si só, excesso de linguagem, desde que não se ultrapasse o juízo de admissibilidade da acusação.
5. O excesso de linguagem na pronúncia, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se quando o julgador afirma certeza sobre a autoria e a materialidade do crime, antecipando juízo condenatório perante o Tribunal do Júri, o que não se verifica no caso concreto, em que inexiste discurso conclusivo ou persuasivo a ponto de comprometer a imparcialidade dos jurados.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, GUILHERME DE CARVALHO GONCALVES SOUSA e JOAO PAULO DE CARVALHO GONCALVES RODRIGUES contra a decisão monocrática
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal, na medida em que se limita a apresentar os indícios de materialidade e da respectiva autoria.
Diversamente do que argumenta a defesa, não caracteriza excesso de linguagem o mero fato de o juízo de primeira instância haver mencionado a existência de "elementos probatórios" e "provas" para fundamentar a pronúncia dos recorrentes - em vez de "elementos indiciários" e "indícios" -, em estrita observância ao conceito jurídico de prova previsto no art. 155 do Código de Processo Penal.
Como se infere dos próprios precedentes mencionados na petição do recurso ordinário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas reconhece o excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia afirma certeza sobre a ocorrência do crime doloso contra a vida e sobre a responsabilidade do réu, o que não se verifica, em absoluto, na decisão de pronúncia objeto da impetração.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.