DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Francisco das Chagas Sousa, Guil… — RHC RHC 227292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Francisco das Chagas Sousa, Guilherme de Carvalho Goncalves Sousa e Joao Paulo de Carvalho Goncalves Rodrigues contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não conheceu habeas corpus (Habeas Corpus Criminal n.
- Neste recurso, a defesa alega, em síntese, que os recorrentes sofrem constrangimento ilegal em razão do excesso de linguagem na decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina.
- Sustentam que a nulidade da decisão de pronúncia seria absoluta e que, portanto, seria possível dela conhecer a todo tempo; portanto, o acórdão recorrido teria incorrido em equívoco ao afirmar que a questão teria sido alcançada pela preclusão porque a defesa deixou de deduzi-la no recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia.
- Ao final, pede o provimento do recurso para conceder a presente ordem de habeas corpus, declarando a nulidade da sentença de pronúncia prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Penal n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Francisco das Chagas Sousa, Guilherme de Carvalho Goncalves Sousa e Joao Paulo de Carvalho Goncalves Rodrigues contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não conheceu habeas corpus (Habeas Corpus Criminal n. 0754680-42.2025.8.18.0000).
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, que os recorrentes sofrem constrangimento ilegal em razão do excesso de linguagem na decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina.
Sustentam que a nulidade da decisão de pronúncia seria absoluta e que, portanto, seria possível dela conhecer a todo tempo; portanto, o acórdão recorrido teria incorrido em equívoco ao afirmar que a questão teria sido alcançada pela preclusão porque a defesa deixou de deduzi-la no recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia.
Ao final, pede o provimento do recurso para conceder a presente ordem de habeas corpus, declarando a nulidade da sentença de pronúncia prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Penal n. 0804216-92.2022.8.18.0140, em razão do excesso de linguagem; ou, em menor extensão, para determinar ao Tribunal de Origem que analise o mérito do habeas corpus impetrado (fl. 169).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 180/183).
É o relatório.
O recurso ordinário em habeas corpus não poderia ser admitido, uma vez que foi interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não conheceu da impetração, de maneira que não atende ao disposto no art. 105, II, a, da Constituição da República, que apenas admite recurso dessa natureza contra decisão denegatória.
A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, também não identifico, na decisão de pronúncia ora impugnada, ilegalidade que permita a concessão da ordem por decisão de ofício.
Com efeito, embora a defesa alegue haver excesso de linguagem na pronúncia, observo que a decisão atende perfeitamente ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, na medida em que se limita a apresentar os indícios de materialidade e da respectiva autoria.
Diversamente do que argumenta a defesa, não caracteriza excesso de linguagem o mero fato de o Juízo de primeira instância haver mencionado a existência de "elementos probatórios" e "provas" para fundamentar a pronúncia dos recorrentes - em vez de "elementos indiciários" e "indícios" -, em estrita observância ao conceito jurídico de prova previsto no art. 155 do Código de Processo Penal.
Como se infere dos próprios precedentes mencionados na petição do recurso ordinário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas reconhece o excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia afirma certeza sobre a ocorrência do crime doloso contra a vida e sobre a responsabilidade do réu, o que não se verifica, em absoluto, na decisão de pronúncia objeto da impetração.
Isso posto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. MENÇÃO A "PROVAS" E "ELEMENTOS PROBATÓRIOS". DECISÃO QUE SE LIMITA A FUNDAMENTAR INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.