DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RUBEM EDUARDO ARAIS com fundamento no art — REsp REsp 2272920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RUBEM EDUARDO ARAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Apelação cível interposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer julgada improcedente.
- A questão em discussão consiste em aferir à (in)existência de dever de indenizar em virtude do óbito do segurado, tendo em vista a alegação recursal de impossibilidade de aplicação do prazo de carência e ausência de cancelamento da apólice.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 12467.15365.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RUBEM EDUARDO ARAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 336-337):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO IMPLEMENTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer julgada improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir à (in)existência de dever de indenizar em virtude do óbito do segurado, tendo em vista a alegação recursal de impossibilidade de aplicação do prazo de carência e ausência de cancelamento da apólice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de seguro, nos termos do art. 757 do Código Civil, é aquele pelo qual " o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
4. Conforme art. 797 igualmente do diploma civilista, " no seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro".
5. No caso dos autos, analisando o conjunto fático-probatório verifica-se que o óbito do segurado ocorreu durante o período de carência de três meses, contratualmente previsto, uma vez que a vigência do seu certificado individual iniciou em 13/12/2023 e o seu falecimento ocorreu em 21/12/2023.
6. Ressai inafastável a conclusão de que o autor não faz jus ao recebimento da indenização securitária, pela ausência de implementação do prazo de carência contratualmente previsto e, por consequência, à indenização por danos morais.
7. Destarte, deve ser mantida a sentença de improcedência proferida na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, 54; CC, art. 757, 797.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 355-356).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que foram violados os arts. 757, 760 e 797 do Código Civil e 47 e 54, § 4º, do CDC, pois o Tribunal de origem afastou indevidamente a obrigação da seguradora de pagar a indenização securitária, apesar da ocorrência do sinistro e do pagamento do prêmio, aplicando
[trecho intermediário suprimido]
princípio da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC.
4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.