DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADELAIDE PATRICIO, co… — RHC RHC 227293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADELAIDE PATRICIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 12/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls .
- Habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa preventivamente por tráfico de drogas, contra decisão do juízo de primeira instância que manteve a custódia cautelar.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADELAIDE PATRICIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5735484-20.2025.8.09.0107.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 12/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 93/94):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PEDIDO DE EXTENSÃO A EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa preventivamente por tráfico de drogas, contra decisão do juízo de primeira instância que manteve a custódia cautelar. Sustenta-se excesso de prazo para o encerramento da instrução, tendo em vista a audiência designada para cerca de oito meses após a prisão, além da alegada conexão entre a ação penal e a execução penal, na qual foi suspenso o livramento condicional. Requereu-se a revogação da prisão preventiva e a extensão dos efeitos para a execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante da alegada baixa complexidade do feito; e (iii) saber se é possível a extensão dos efeitos da ordem ao processo de execução penal com base na suposta unicidade fática entre os feitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A paciente encontra-se presa preventivamente com base em fundamentos concretos, como a apreensão de expressiva quantidade de drogas, reincidência específica e risco de reiteração delitiva.
4. O prazo de custódia até a presente data é inferior ao limite de 148 dias estabelecido pela Corregedoria Nacional de Justiça como parâmetro razoável para encerramento da instrução criminal em casos de acusados presos, não se verificando constrangimento ilegal por excesso de prazo, e não se prestado o habeas corpus à apreciação de excesso de prazo futuro.
5. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de conexões fáticas entre processos autônomos, sendo inadequado o pedido de extensão dos efeitos da ordem ao processo de execução penal, especialmente diante da autonomia dos fundamentos da suspensão do
[trecho intermediário suprimido]
3. A incidência da Súmula 52 do STJ afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal está encerrada.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 282, incisos I e II; CPP, art. 312; STJ, Súmula 52.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 1.007.625/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.
(AgRg no HC n. 1.036.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço, em parte, do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.