DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2272931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- DECISÃO A QUO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUE CARACTERIZE A INUTILIDADE DO JULGAMENTO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 445):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO A QUO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUE CARACTERIZE A INUTILIDADE DO JULGAMENTO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. I - As hipóteses de interposição de agravo de instrumento são taxativas, sendo impugnadas pelo referido recurso apenas as decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão de primeira instância que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não desafia a interposição de agravo de instrumento, sobretudo quando não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação (Tema nº 988 do STJ). III - Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 471-475).
A parte recorrente apresenta o presente Recurso Especial (fls. 481-492), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando que o acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorreu em:
(i) negativa de vigência ao art. 1.015, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao conferir interpretação excessivamente restritiva ao rol legal e afastar, no caso concreto, a tese da taxatividade mitigada consagrada no Tema 988/STJ (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT);
(ii) ofensa ao art. 932, inciso III, do CPC, em razão da prolação de decisão monocrática de não conhecimento em hipótese estranha às autorizativas do julgamento singular, bem como a inaplicabilidade do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, porquanto o acórdão recorrido, longe de estar em conformidade com a tese repetitiva, dela diverge na aplicação concreta do conceito de urgência;
(iii) aponta que a decisão apresenta dissídio jurisprudencial com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, a justificar o conhecimento e o provimento do presente recurso especial para que se reconheça o cabimento do agravo de instrumento e, no mérito, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 577-584).
Sobreveio o juízo de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1150 e em outros precedentes, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.012.448/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação do STJ, incide a Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso fundado na alínea "a": "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.