DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA CRISTINA ALVES CASTRO, com fundamento no art — REsp REsp 2272933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA CRISTINA ALVES CASTRO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA.
- VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA CRISTINA ALVES CASTRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 215):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA. AÇÃO Nº 6.542/2005. ILEGITIMIDADE DA APELANTE. VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINDSAÚDE/MA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
II - Mantida a ilegitimidade ativa.
III - Apelação cível desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 273-280).
Alega a parte recorrente violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido foi omisso e negou prestação jurisdicional, ao não considerar questões relevantes para a aferição da legitimidade ativa da autora.
Contrarrazões às fls. 299-306.
Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que não há a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da insurgente.
Confira-se, a propósito, o teor do acórdão recorrido (fls. 216-217):
Consoante relatado, o presente recurso visa reformar da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa.
Ressalte-se que o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial, só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe.
De acordo com entendimento pacificado do STJ, "o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 D O CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.