DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO F… — REsp REsp 2272935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA - SINDJUFE, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Apelações interpostas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA - SINDJUFE e pela União, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito dos substituídos à percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE no valor correspondente à 35% sobre o maior vencimento básico de suas carreiras previsto na Lei n.
- 11.416/2006 (Classe C, Padrão 15), da carreira de Analista Judiciário, independente da classe e do padrão em que estejam e, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
- 11.416/2006, que dispôs sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário, "a gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor", sendo "vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA - SINDJUFE, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 198):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. BASE DE CÀLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. PERCEPÇÃO EM VALORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA - SINDJUFE e pela União, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito dos substituídos à percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE no valor correspondente à 35% sobre o maior vencimento básico de suas carreiras previsto na Lei n. 11.416/2006 (Classe C, Padrão 15), da carreira de Analista Judiciário, independente da classe e do padrão em que estejam e, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
2. Consoante os §§ 1º e 2º, do art. 16, da Lei n. 11.416/2006, que dispôs sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário, "a gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor", sendo "vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão".
3. A base de cálculo da Gratificação de Atividade Externa - GAE na Lei n. 11.416/2006 foi o vencimento básico do servidor, acarretando o pagamento de valores distintos da vantagem pecuniária em referência, conforme as Classes e Padrões de vencimento em que se encontravam os servidores destinatários da gratificação.
4. A percepção da GAE em valores distintos, com base na posição ocupada pelo servidor na carreira, decorre do próprio comando normativo da Lei n. 11.416/2006, que respeitou a situação funcional de cada servidor, que não caracteriza violação ao princípio constitucional da isonomia.
5. Ademais, a GAE não constitui parcela indenizatória devida aos oficiais de justiça pelo desempenho de atividades externas, o que poderia justificar, em tese, questionamentos quanto ao seu pagamento em valores diferenciados com base nas classes/padrões dos servidores, mas sim, uma vantagem remuneratória devida a título de contraprestação pelo serviço desempenhado, sendo que o critério mais adequado para o seu cálculo é que tenha como
[trecho intermediário suprimido]
instituído pela Lei 11.416/2006 diante da violação da Súmula Vinculante 37 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.234.160/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, destaquei.)
A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor d a parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.