DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de … — REsp REsp 2272937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de GILBERTO DIAS RIBEIRO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.340/06, à pena de 2 meses e 6 dias de detenção, em regime aberto, além de R$ 7.060,00 a título de danos morais, com base no art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido. [trecho intermediário suprimido] 444 do STJ, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." Nesses termos, cumpre ajustar a pena do recorrente, de forma a afastar a valoração desfavorável dos antecedentes criminais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de GILBERTO DIAS RIBEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0004641-48.2020.8.14.0201.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal - CP, c/c o art. 7º, II, da Lei n. 11.340/06, à pena de 2 meses e 6 dias de detenção, em regime aberto, além de R$ 7.060,00 a título de danos morais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 126/127).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 179). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática de violência doméstica contra mulher, fixando-lhe a obrigação de pagar indenização mínima a título de danos morais no valor de sete mil e sessenta reais (R$ 7.060,00). Inconformada, a defesa pleiteia a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. A d. Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de indenização por danos morais em sentença condenatória por violência doméstica, com base no art. 387, IV, do CPP, bem como se o valor fixado deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 387, IV, do CPP autoriza o juiz, ao proferir sentença condenatória, a fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração. Em casos de violência doméstica, conforme o Tema Repetitivo nº 983 do STJ, a fixação de indenização por danos morais é possível mediante pedido expresso, mesmo sem produção de prova específica, por se tratar de dano in reipsa.
4. No caso, houve pedido expresso formulado na denúncia e demonstrou-se que a vítima sofreu reiterados constrangimentos e abalos emocionais decorrentes da conduta do réu. O valor arbitrado (R$ 7.060,00) encontra-se devidamente fundamentado e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivo para redução.
5. A dosimetria da pena não comporta reparos, e o direito de punir do Estado não está prescrito, nos termos dos arts. 109, VI, 110, § 1º, e 117, I e IV, do CP. IV.
DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e improvido.
[trecho intermediário suprimido]
444 do STJ, in verbis:
"É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."
Nesses termos, cumpre ajustar a pena do recorrente, de forma a afastar a valoração desfavorável dos antecedentes criminais.
Passo à alteração da dosimetria.
Na primeira fase, mantenho a valoração desfavorável das circunstâncias do crime e a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, redimensionando a pena-base para 1 mês e 18 dias de detenção, tornando-a definitiva, em razão da compensação entre a agravante e a atenuante e a ausência de causas de aumento e de diminuição.
Mantenho os demais termos do acórdão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para fixar a reprimenda do recorrente em 1 mês e 18 dias de detenção, em regime aberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.