DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE RONALDO DE ALMEIDA - preso preventiva… — RHC RHC 227294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE RONALDO DE ALMEIDA - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo plantonista (Autos n.
- 98/102), sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
- Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3632, 13632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE RONALDO DE ALMEIDA - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5791936-47.2025.8.09.0011 - fls. 141/149).
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo plantonista (Autos n. 5791080-83.2025.8.09.0011 - fls. 98/102), sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
O presente recurso, no entanto, perdeu o objeto.
Isso porque se nota da decisão proferida pelo Juízo da comarca de Vianópolis/GO que foi revogada a custódia cautelar e substituída por medidas cautelares diversas da prisão no ato do recebimento da denúncia, bem como expedido o alvará de soltura (fls. 243/246).
Posto isso, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.