DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2272944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Tendo a apelante declinado os fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença, não há falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
- O registro dos dados da operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), constitui-se em obrigação da instituição financeira, nos termos da Resolução CMN n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 359):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REGISTRO NO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA APELAÇÃO. Tendo a apelante declinado os fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença, não há falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Preliminar rejeitada. DO REGISTRO NO SCR. O registro dos dados da operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), constitui-se em obrigação da instituição financeira, nos termos da Resolução CMN n. 5.037/2022. Hipótese em que, existindo cláusula contratual que prevê o registro dos dados da operação de crédito junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), restando cientificada a autora, descabe falar em falta de notificação prévia. Resolução CMN n. 5.037/2022. Dano moral não configurado. Sentença mantida. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; 6º, 14, 43, § 2º, 46 e 51, § 3º e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13, § 2º, da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional.
Defende fazer jus à indenização por dano moral, o qual é in re ipsa, por inscrição no SCR sem notificação prévia.
Afirma que o dever de comunicar precede o envio de dados ao SCR e não se satisfaz com autorização genérica em contrato.
Argumenta que cláusulas de adesão autorizando compartilhamento compulsório de dados não afastam o dever legal de notificar. Defende que tais cláusulas são abusivas por falta de transparência e por impor desvantagem exagerada ao consumidor.
Contrarrazões às fls. 633-645.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de ação indenizatória proposta por Sandra Mara da Silva em face de Banco Itaú Consignado S.A., fundada em suposta ausência de notificação prévia para registro de informações no SCR e pedido de compensação por dano moral (fls. 8-23).
A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
O Tribunal de origem manteve a improcedência, assentando a anuência contratual da parte autora ao compartilhamento de dados com SISBACEN/SCR (fl.356).
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça considera que, "embora os gestores de bancos de dados para proteção de crédito
[trecho intermediário suprimido]
meio da previsão em cláusula contratual ou por outra forma que assegurasse a ciência do envio dos dados ao sistema. Da análise da cédula de crédito bancário n. 60163647, constato que, quando da contratação, a cliente foi devidamente informada e anuiu com a inserção dos dados da operação no aludido sistema (evento 17, CONTR5) .. " (fl. 356).
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de dano, demandaria, necessariamente, o reexame de contratos, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.