DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Livramento Correa Menezes, com fundamento… — REsp REsp 2272964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Livramento Correa Menezes, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl.
- Com efeito, a Carta Magna veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" (art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899., 09985.10219.10313.10318.10702., 09985.10219.10313.10318.10702.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Livramento Correa Menezes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl. 674):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SERVIDOR VINCULADO A OUTRO SINDICATO. ILEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente o servidor dos quadros da Secretaria Estadual de Educação, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
2. Com efeito, a Carta Magna veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" (art. 8º, II).
3. Apelo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 721/726).
A parte recorrente, nas razões recursais, alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto: (i) à preclusão para discutir legitimidade ativa após a liquidação coletiva por arbitramento, na qual seu crédito teria sido individualizado e homologado; e (ii) à ausência de limitação subjetiva da coisa julgada do título coletivo aos filiados do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP), de modo a alcançar a categoria dos servidores públicos estaduais em geral (fls. 729/737).
Contrarrazões apresentadas às fls. 745/755.
O recurso foi admitido (fls. 761/762).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença de título coletivo para implantação de diferenças de Unidade Real de Valor (URV) e pagamento de retroativos decorrentes da Ação Coletiva 6542/2005.
A recorrente, nas razões do recurso especial, sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) preclusão para discutir a legitimidade ativa em razão da liquidação coletiva por arbitramento, na qual o crédito teria sido individualizado e homologado; (b) inexistência de limitação subjetiva da coisa julgada do título coletivo aos filiados do SINTSEP; e (c)
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
..
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.869.082/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026. Sem destaque no original)
Portanto, o recurso não comporta provimento nesses pontos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial interposto.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.