DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Clodoaldo Manoel de Sousa, com fundamento no art — REsp REsp 2272965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Clodoaldo Manoel de Sousa, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Contrato bancário firmado eletronicamente com desconto no benefício previdenciário.
- Pagamento de boleto destinado a terceira pessoa que supostamente quitaria o empréstimo.
Resultado indicado
Recurso do requerido provido, parcialmente provido o do autor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Clodoaldo Manoel de Sousa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 678-682):
Declaratória c.c. indenização. Contrato bancário firmado eletronicamente com desconto no benefício previdenciário. Vício de consentimento não evidenciado. Pagamento de boleto destinado a terceira pessoa que supostamente quitaria o empréstimo. Inexistência de falha na prestação do serviço do Banco réu. Ação que deve ser julgada improcedente com relação ao Banco Pan e parcialmente procedente contra a Kronnos. Dano moral evidenciado e majorado para R$ 10.000,00. Recurso do requerido provido, parcialmente provido o do autor.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram acolhidos para sanar a omissão acerca da repetição do indébito, determinando-se a restituição do dano material na forma simples, ante a ausência de prova de má-fé (fls. 695-696).
Sustenta a parte recorrente violação ao art. 14 e ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 700-704). Argumenta, em síntese, que a instituição financeira responde objetivamente pela fraude, a configurar fortuito interno e a atrair a Súmula n. 479/STJ, bem como que a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da demonstração de má-fé.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 716-722), nas quais suscitou a incidência da Súmula n. 7/STJ e sustentou a ausência de condenação a seu cargo quanto à repetição do indébito, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
Admitido o recurso na origem (fls. 723-724), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que julgou as apelações das partes. Todavia, não reúne condições de admissibilidade, conforme passo a expor.
Em relação à alegada violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto
[trecho intermediário suprimido]
do serviço e a responsabilidade do Banco Pan S/A, mediante a requalificação da culpa exclusiva do consumidor como fortuito interno, esbarra na Súmula n. 7/STJ; o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, o que atrai a Súmula n. 83/STJ; e a revisão da restituição do indébito, na forma simples, igualmente atrai a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.