DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Thais Leticia Calisto, com fundamento no art — REsp REsp 2272967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Thais Leticia Calisto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls.
- 326-328): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS ZERO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09178., 12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Thais Leticia Calisto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 326-328):
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS ZERO. CONTRATO FIRMADO EM 2013. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRELIMINAR REJEITADA . INAPLICABILIDADE DO NOVO REGIME A
CONTRATO ANTIGO. SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão contratual para aplicação da taxa de juros real zero, nos moldes da L. nº 13.530/2017, a contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado em 06.02.2013.
2. A sentença reconheceu à parte autora o direito à aplicação da taxa zero apenas às parcelas vincendas posteriores à vigência da nova legislação, mantendo inalteradas as obrigações anteriores.
II. Questões em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda revisional; e (ii) saber se é juridicamente possível a aplicação da taxa de juros zero, instituída pela L. nº 13.530/2017, a contrato celebrado em data anterior à sua vigência.
III. Razões de decidir
4. O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro responsável pela execução, cobrança e formalização do contrato FIES, possui legitimidade passiva para integrar a lide, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Preliminar rejeitada.
5. O contrato firmado em 2013 constitui ato jurídico perfeito, regido por legislação anterior que previa a aplicação de juros anuais de 3,4%, conforme Resolução nº 3.428/2006 do CMN.
6. A L. nº 13.530/2017, ao introduzir a taxa de juros real igual à zero, estabeleceu sua aplicação apenas a contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos do art. 5º-C, II, da L. nº 10.260/2001.
7. A aplicação retroativa, mesmo que parcial, configuraria violação à segurança jurídica e indevida mescla de regimes jurídicos distintos, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
8. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é uníssona quanto à inaplicabilidade do novo regime do FIES aos contratos anteriores à Medida Provisória nº 785/2017.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido. Julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: "1. O
[trecho intermediário suprimido]
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (REsp n. 2.211.814/SC, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS ZERO. CONTRATO FIRMADO EM 2013. 1. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 5º. §10 DA LEI 10.260/2001, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.530/2017. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUBSIDIAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 3. DISSÍDIO PREJUDICADO. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.