DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OLIVIA MASSAS ARTESANAIS E COZINHA LTDA, fundament… — REsp REsp 2272968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OLIVIA MASSAS ARTESANAIS E COZINHA LTDA, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF/88, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl.
- Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OLIVIA MASSAS ARTESANAIS E COZINHA LTDA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 110):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios. A agravante alega a presença dos requisitos para a desconsideração e a impropriedade da condenação em honorários por se tratar de incidente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por sucessão empresarial e a impossibilidade na condenação em honorários advocatícios em incidente processual.
III. Razões de Decidir
3. Não foram comprovados desvios de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, eliminando a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A jurisdição do STJ estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios em incidentes processuais, exceto em casos especiais, que não se aplicam ao presente caso.
4. Dispositivo e Teses
5. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica requer prova de abuso ou confusão patrimonial.
2. Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidentes processuais, salvo em casos especiais.
Legislação Citada: Código Civil, art. 50. Código de Processo Civil, art. 85.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.04.2003. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1475592/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.06.2020."
Em seu recurso especial, OLIVIA MASSAS ARTESANAIS E COZINHA LTDA alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que o "indeferimento do pedido de desconsideração, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, configura uma pretensão resistida, dando ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar em juízo" (fls. 130).
Defende, também, que o "acórdão recorrido, portanto, ao excluir a condenação em honorários advocatícios, ignorou a evolução
[trecho intermediário suprimido]
12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator.
2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.201.994/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - g. n.)
Na espécie, o acórdão estadual excluiu a condenação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Por conseguinte, o v. aresto deve ser reformado, reconhecendo-se a ofensa ao art. 85 do CPC/15, para restabelecer a r. decisão de il. Juízo de Primeiro Grau que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, om arrimo no art. 255, §4º, III, do RI-STJ, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.