DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Par… — REsp REsp 2272969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR MAIS 1 (UM) ANO.
- Com a nalidade de aclarar a orientação vinculante do Tema STF 1184, o CNJ estabeleceu medidas de tratamento racional e e ciente na tramitação das execuções scais pendentes no Poder Judiciário, editando a Resolução nº 547/2024, de 22/02/2024.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.10399.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 182):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR MAIS 1 (UM) ANO.
1. Com a nalidade de aclarar a orientação vinculante do Tema STF 1184, o CNJ estabeleceu medidas de tratamento racional e e ciente na tramitação das execuções scais pendentes no Poder Judiciário, editando a Resolução nº 547/2024, de 22/02/2024.
2. É legítima a extinção da execução scal, por falta de interesse processual, quando o valor do débito na data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior, for inferior a dez mil reais, e se zer presente uma das seguintes hipóteses: (i) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de citação do devedor ou (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de bens penhoráveis no caso de devedor citado.
3. No que diz respeito à caracterização da movimentação útil, é fundamental veri car se o exequente de fato promove medidas e cazes e proveitosas ao recebimento de seu crédito, isto é, que produzam algum resultado efetivo, não bastando, para tanto, meros pedidos de diligências que não tragam qualquer resultado.
4. Hipótese em que houve inércia da parte exequente por prazo superior a 1 (um) ano no sentido do impulsionamento útil do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que cam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de janeiro de 2026".
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 8º da Lei 12.514/2011, sustentando que o acórdão negou vigência ao piso legal para ajuizamento da execução e à disciplina específica aplicável aos conselhos profissionais (fls. 184/193).
Afirma, ainda, que o art. 927 do Código de Processo Civil (CPC) não contempla atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como vinculantes, razão pela qual não seria possível utilizar a Resolução 547/2024 como parâmetro decisório.
Alega que o § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 impõe o arquivamento sem baixa, em consonância com o art. 40 da Lei 6.830/1980 e invoca a tese fixada no Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
..
3. Na forma da jurisprudência, " o art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024).
..
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.