DECISÃO Trata-se de recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., interposto com fulcro nas a… — REsp REsp 2272988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- Em seu recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão viola os arts.
- 421 e 422 do Código Civil ao afastar a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo, pois durante o aviso o plano permanece ativo e há contraprestação devida, impondo-se a observância da liberdade contratual e da boa-fé; afirma que a ACP que afastou o parágrafo único do art.
- 17 da RN 195/2009 não impede que o contrato preveja condições de rescisão replicadas no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa:
APELAÇÃO DECLARATÓRIA Plano de assistência à saúde Autora/estipulante que pediu a resilição do contrato, entendendo que não deve pagar aviso prévio de sessenta dias Procedência Insurgência da operadora ré Descabimento Cláusula contratual que prevê a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias, baseada no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/09 Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS que revogou totalmente a RN nº 195/2009, que disciplinava a matéria, não repetindo, em seu art. 23, o disposto no parágrafo único do art. 17 da antiga RN Alegação de que a norma seria restritiva, de forma que sua revogação ou declaração de nulidade tornaria as partes livres para transigirem a matéria no contrato Descabimento Ausência de prova de que as partes conjuntamente anuíram com a permanência da cláusula Inviável a imposição de aviso prévio e a cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que a fundamentava Cláusula contratual nula de pleno direito Precedentes RECURSO IMPROVIDO.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão viola os arts. 421 e 422 do Código Civil ao afastar a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo, pois durante o aviso o plano permanece ativo e há contraprestação devida, impondo-se a observância da liberdade contratual e da boa-fé; afirma que a ACP que afastou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 não impede que o contrato preveja condições de rescisão replicadas no art. 23 da RN 557/2022, e requer, ainda, o reconhecimento de advocacia predatória com aplicação de medidas processuais previstas no Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 863-889.
Este é o Relatório. Passo a decidir.
De início, quanto à alegada advocacia predatória, sem razão à parte recorrente, pois a matéria não foi apreciada pelo pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
[trecho intermediário suprimido]
de planos de saúde.
5. A RN ANS nº 557/2022, norma atualmente vigente, não reproduziu a previsão anulada, o que reforça a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual.
6. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não legitima a manutenção de cláusula contratual reputada abusiva e anulada judicialmente, pois a liberdade contratual encontra limite na proteção ao consumidor e no controle de cláusulas abusivas.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.225.949/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.