DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO STENFANSSON PINHEIRO FERRE… — RHC RHC 227300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO STENFANSSON PINHEIRO FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou o HC n.5788022-12.2025.8.09.0031, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da da Vara Criminal da comarca de Cavalcante/GO, em razão da suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta a ausência de periculum libertatis e desproporcionalidade da custódia cautelar.
- Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art.
- 319 do Código de Processo Penal, e a imprescindibilidade de condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares (filha de dois anos e companheira gestante).
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO STENFANSSON PINHEIRO FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou o HC n.5788022-12.2025.8.09.0031, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da da Vara Criminal da comarca de Cavalcante/GO, em razão da suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Autos n. 5718569-27.2025.8.09.0031).
No recurso, a defesa sustenta a ausência de periculum libertatis e desproporcionalidade da custódia cautelar. Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e a imprescindibilidade de condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares (filha de dois anos e companheira gestante).
Requer a revogação da preventiva; subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319; e, ainda, a prisão domiciliar do art. 318-A do Código de Processo Penal (fl. 119).
Contrarrazões às fls. 229/230.
Informações prestadas às fls. 240/257 e 258/261.
O Ministério Público Federal, às fls. 266/269, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta da conduta e em elementos individualizados constantes do decreto de primeiro grau e do acórdão recorrido.
No caso, foram apreendidos variados itens e entorpecentes na residência do paciente, inclusive 2.149 unidades de folhas de LSD; 121 comprimidos de LSD roxo; 113 comprimidos de LSD azul; porções de substância assemelhada a "changa" (10 g e 15 g); 3 g de maconha; 22 g e 194 g de DMT; pés de cannabis em vasos e estufa; sementes e fertilizantes; além de petrechos vinculados à mercancia, como balança de precisão e embalagens (fls. 39/41 e 95/97).
Ademais, o Tribunal de origem destacou que o flagrante do réu decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor (autos 5586341.88.2025), deferido após a apreensão do aparelho celular de um terceiro investigado (Daniel Ferreira Bandeira), sendo averiguada da quebra de sigilo (judicialmente autorizada) intensa troca de mensagens com negociações de drogas (inclusive, com envio de várias fotografias em que são visualizados grande quantidade e diversidade de entorpecentes), demonstrando, aparentemente, a intensidade do comércio praticado pelos suspeitos (mov. 32 da ação penal principal). Assim, o crime teria sido, em tese, cometido em associação com outras pessoas, revelando
[trecho intermediário suprimido]
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (NO TOTAL 234 COMPRIMIDOS DE LSD; 2.149 FOLHAS DE LSD; 25 G DE "CHANGA"; 3 G DE MACONHA; 216 G DE DMT; 1 PÉ E 4 PINOS COM SEMENTES DE CANNABIS). PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITOR DE FILHOS MENORES DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.