DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DENIVAM COSTA DOS SANTOS contra … — RHC RHC 227301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DENIVAM COSTA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal.
- A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DENIVAM COSTA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 130-140.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada ausência de elementos para demonstrar a existência de dolo na conduta do paciente.
Sustenta que a Corte estadual teria se omitido ao não analisar o pedido de desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito.
Aduz que não teria sido comprovado que o paciente assumiu o risco de produzir o resultado morte e que uma falha mecânica involuntária, consistente no desprendimento de um dos pneus do veículo da roda, teria causado o acidente.
Afirma que a jurisprudência permitiria o conhecimento do habeas corpus para o pedido de desclassificação da conduta.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a omissão do acórdão recorrido na análise do pedido subsidiário de desclassificação da conduta e a desclassificação do delito para a modalidade culposa.
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, denegado pela instância precedente, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com
[trecho intermediário suprimido]
n. 629.473/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021).
3. Também sem razão quanto à alegação de nulidade de prova de materialidade delitiva por irregularidade no laudo pericial, pois a discussão acerca do conjunto probatório e de seu conteúdo é matéria atinente ao mérito da ação penal e deverá ocorrer a tempo e modo próprios, ao longo da instrução criminal (AgRg no HC n. 560.631/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 169.306/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifei.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.