DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELITON ROBERTO DE DEUS E OUTRA, fundamentado no a… — REsp REsp 2273012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELITON ROBERTO DE DEUS E OUTRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "CIVIL.
- A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário.
- Inviável aceitar como justa causa técnica para a prorrogação do prazo de entrega da obra a pandemia do COVID-19, porquanto alegada, apenas, após o termo final ajustado contratualmente para o final da construção e após, inclusive, do fim da própria pandemia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.10431.10439.14919., 00899.10431.10433.14920.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WELITON ROBERTO DE DEUS E OUTRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COVID. JUROS DE OBRA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE DOCUMENTAÇÃO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. IPTU. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário.
2. Inviável aceitar como justa causa técnica para a prorrogação do prazo de entrega da obra a pandemia do COVID-19, porquanto alegada, apenas, após o termo final ajustado contratualmente para o final da construção e após, inclusive, do fim da própria pandemia.
3. A Construtora responsável pelo atraso na conclusão da unidade imobiliária deve arcar com a devolução dos juros de obra ao mutuário solidariamente à CEF.
4. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso. O valor fixado a título de indenização por dano material deve ter incidência da taxa Selic desde a data do evento danoso a data do efetivo pagamento/cumprimento da obrigação.
5. Esta 12ª Turma recentemente adotou o posicionamento de que os danos morais presumíveis "in re ipsa" por atraso na entrega de imóvel somente se caracterizam quando tal demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa finalidade no contrato. Improcedente o pedido de condenação das rés.
6. Inexistência de elementos a demonstrar a abusividade na cobrança da taxa de documentação.
7. O mutuário é responsável pelo pagamento do IPTU desde a assinatura do contrato de financiamento e é responsável pelo pagamento das taxas de condomínio a partir do momento em que lhe foram entregues as chaves." (e-STJ, fls. 590-591)
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN).
Sustenta, em síntese, a nulidade da cobrança de IPTU antes da entrega das chaves, ao argumento de que a obrigação de pagar encargo dessa
[trecho intermediário suprimido]
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. A cláusula que dispensa a apresentação de certidões fiscais na lavratura da escritura pública, por opção do adquirente, foi considerada abusiva por não observar o dever de informação ao consumidor, conforme previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e na legislação aplicável à lavratura de escrituras públicas.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.777.328/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a responsabilidade da parte recorrente pelo pagamento do IPTU no período anterior à entrega das chaves, e determinar a restituição simples dos valores comprovadamente pagos a esse título, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação. Mantidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.