DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IAGO HENRIQUE SANTOS co… — RHC RHC 227303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IAGO HENRIQUE SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/4/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 29, do Código Penal, termos em que pronunciado.
- O recorrente sustenta que a prisão cautelar foi mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade do crime, sem individualização da conduta e sem demonstração do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 13372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IAGO HENRIQUE SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/4/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 29, do Código Penal, termos em que pronunciado.
O recorrente sustenta que a prisão cautelar foi mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade do crime, sem individualização da conduta e sem demonstração do periculum libertatis.
Alega que não houve contemporaneidade dos motivos da custódia, nem fatos novos concretos após a concessão inicial de liberdade com medidas cautelares diversas, que vinham sendo cumpridas.
Afirma que a decisão de pronúncia manteve a preventiva por referência abstrata ao modus operandi, sem indicar risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Defende que a invocação do art. 29 do Código Penal na pronúncia reforça a incerteza sobre a participação do recorrente, o que afasta a justa causa para a prisão extrema.
Aduz que a prisão afronta os arts. 282, § 6º, 312 e 315 do CPP, e os arts. 5º, LXVI e LVII, e 93, IX, da CF, pois não há fundamentação concreta e individualizada, nem avaliação de medidas menos gravosas.
Pondera que é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, apresentou-se espontaneamente e cumpriu as cautelares, inexistindo elementos de risco à persecução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia (fls. 468-469, grifei):
Em atenção ao art. 413, parágrafo 3º do Código Penal, analiso a prisão preventiva dos acusados. No caso em apreço, a materialidade fato encontra-se devidamente comprovada e há indícios suficientes de autoria em relação a todos os acusados, tanto que foram pronunciados.
Ainda, a medida cautelar extrema revela-se necessária diante da gravidade concreta do fato, cometido, em tese, com violência física, mediante espancamento com diversos instrumentos (taco, cassetete, chutes e socos), por múltiplos agentes, no período do repouso noturno, contra vítima em aparente surto
[trecho intermediário suprimido]
de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.