DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão q… — AREsp AREsp 2273038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Ação de revisão de cálculo de renda vitalícia/complementação de aposentadoria.
- Pleito de suspensão do feito até julgamento dos Recursos Repetitivos nºs 1.778.938/SP e 1.740.397/RS - TEMA nº 1021 pelo C.
Resultado indicado
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, no ponto conhecido, negar-lhe provimento .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 658):
Apelação cível. Previdência privada. Ação de revisão de cálculo de renda vitalícia/complementação de aposentadoria. Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Participante aposentada por invalidez. Plano de Benefícios denominado REB 2002. Sentença de parcial procedência da ação. Recurso da entidade ré FUNCEF. Preliminares. Pleito de suspensão do feito até julgamento dos Recursos Repetitivos nºs 1.778.938/SP e 1.740.397/RS - TEMA nº 1021 pelo C. STJ, que trata da aplicação da extensão do TEMA nº 955 do C. STJ. Não cabimento. Recursos Repetitivos que já se encontram julgados em definitivo. Ademais as teses de direito firmados nos julgamentos dos referidos Temas não se amoldam à matéria discutida no caso em concreto dos presentes autos. Legitimidade da patrocinadora do plano com necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Afastamento. Declínio da competência para Justiça Federal. Não cabimento. Mérito. Laudo pericial contábil que conclui que o cálculo do valor do benefício complementar de aposentadoria da autora, realizada pela entidade ré, não está de acordo com o mais vantajoso descrito no Art. 22 do Regulamento do Plano de Benefícios - REB (Opção A), vigente na data de concessão. Sentença mantida. Aplicabilidade do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).
Embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados (fl. 680).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os arts. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e 1º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001, além de divergir da jurisprudência consolidada.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais, como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e a aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 1.370.191/RJ (Tema 936).
Argumenta, também, que houve violação dos arts. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e 1º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001, ao não condicionar a revisão do benefício à recomposição da reserva matemática, o que comprometeria o equilíbrio financeiro-atuarial do
[trecho intermediário suprimido]
assentando que não se tratava, no caso sob exame, de incorporação de verbas trabalhistas e recomposição de reserva matemática, de modo que, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.
Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, no ponto conhecido, negar-lhe provimento .
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.