DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Procon Construções, Indústria e Comércio Ltda., co… — REsp REsp 2273038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Procon Construções, Indústria e Comércio Ltda., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls.
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- O ajuizamento de diversas ações de cobrança, ainda que com identidade de partes, e assentadas no atraso no pagamento dos serviços prestados, mas envolvendo faturas diversas, relacionadas a medições distintas, nem sempre amparadas no mesmo contrato, não configura litigância de má-fé, tampouco caracteriza ausência de interesse de agir.
- RETARDO, PELA EMPRESA, NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Procon Construções, Indústria e Comércio Ltda., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 559/560):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS. FATURAS DISTINTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
O ajuizamento de diversas ações de cobrança, ainda que com identidade de partes, e assentadas no atraso no pagamento dos serviços prestados, mas envolvendo faturas diversas, relacionadas a medições distintas, nem sempre amparadas no mesmo contrato, não configura litigância de má-fé, tampouco caracteriza ausência de interesse de agir.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS EM ATRASO. RETARDO, PELA EMPRESA, NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. POSTERIOR DEMORA ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO MUNICÍPIO. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
Incontroverso o adimplemento tardio quanto à obrigação com termo certo para sua exigibilidade, demonstrado, ainda, o pagamento da fatura pelo valor histórico, inafastável a mora do poder público, sendo devidos juros de mora e correção monetária.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos administrativos, o prazo para pagamento não pode ser superior a 30 dias a contar da data do adimplemento da obrigação ou medição, incidindo a correção monetária e os juros a contar do 31º dia após a medição até a data do pagamento administrativo extemporâneo.
Caso concreto, contudo, em o atraso no pagamento não se deu por culpa exclusiva do ente público, decorrendo, em um primeiro momento, da necessidade de complementação da documentação apresentada pela empresa, e, depois disso, sim, do retardo, sem justificativa, por parte do Município de Porto Alegre, que passou a estar em mora, devendo, assim, a partir da data em que emitido o empenho, incidir correção monetária e juros de mora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO. ARTIGO 85, § 4º, II, CPC.
Em se tratando da prolação de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do artigo 85, § 4º, II, CPC.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 573).
Nas suas razões, a recorrente alegou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou violação dos arts. 3º, 5º, § 1º, 40, XIV, "a" e "c" e §3º, 55,
[trecho intermediário suprimido]
retenção do pagamento por parte da Administração Pública após a execução dos serviços, sob pena de contrariedade ao princípio da legalidade previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e ao art. 87 da Lei 8.666/93".
O juízo a quo deve enfrentar expressamente essa questão, ainda que para rejeitar os fundamentos.
A devolução dos autos à origem é necessária, porque a discussão envolve matéria fático-probatória (detalhar o contexto da execução dos serviços, observando-se o contrato firmado nos autos) e que, portanto, não pode se desenvolver nesta Corte (Súmula 7 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos e sane o vício de integração ora identificado, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.