DECISÃO Trata-se de recurso especial de BANCO BRADESCO S/A interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c"… — REsp REsp 2273073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de BANCO BRADESCO S/A interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls.
- Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 71-83), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art.
Resultado indicado
926 do Código de Processo Civil, pois teria havido desrespeito ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, uma vez que o acórdão recorrido teria negado a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de consulta ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis, sem distinção específica do caso e sem apresentar precedentes que sustentassem a solução adotada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de BANCO BRADESCO S/A interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pesquisa pelo sistema CCS-Bacen, expedição de ofícios a SEM PARAR, CONECTAR, E OUTROS, CENSEC E COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL para localizar ativos em nome dos executados Inconformismo Pedido de pesquisa via CCS-BACEN em nome dos executados Pesquisa já abrangida pelo atual sistema SISBAJUD, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça - Medida que se mostra desnecessária - Indeferimento correto nesse ponto - CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e expedição de ofício a CNB - Pretensão que visa à obtenção de informações correspondentes a serviços notariais envolvendo os devedores Admissibilidade - Tentativas infrutíferas de localização de bens e ativos financeiros para garantir o crédito perseguido Execução que se arrasta sem solução - Informações que somente podem ser fornecidas por meio de requisição judicial - Medida pleiteada que visa assegurar a efetividade do processo Expedição de ofício SEM PARAR, CONECTAR, VELOE e ULTRAPASSE - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada para deferir a pesquisa via CENSEC e ofício CNB - Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 62-68)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 71-83), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) art. 926 do Código de Processo Civil, pois teria havido desrespeito ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, uma vez que o acórdão recorrido teria negado a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de consulta ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis, sem distinção específica do caso e sem apresentar precedentes que sustentassem a solução adotada.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 106. (e-STJ).
Este é o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação comporta provimento.
O Tribunal de Justiça, ao indeferir o pedido de consulta ao CCS-Bacen, assim se manifestou:
No caso em tela, em relação à pretensão de consulta via CCS-BACEN, tal pedido não comporta acolhimento. Ressalta-se que os agravados não efetuaram o pagamento do débito e
[trecho intermediário suprimido]
um mecanismo à disposição do credor na busca por bens do executado que possam satisfazer o crédito em execução, não havendo impedimento à sua utilização em procedimentos cíveis (STJ, REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.10.2021, DJe de 03.11.2021; STJ, REsp 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.04.2023, DJe de 20.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.539.032/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31.03.2025, DJEN de 03.04.2025)
O acórdão, portanto, destoa da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual comporta provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de se obter dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) relativos ao executado que possam indicar bens, relacionamentos e ativos financeiros por ele titularizados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.