DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., com ful… — REsp REsp 2273075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM.
- DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA.
- Não há mácula alguma na incidência do AFRMM sobre as despesas com a manipulação portuária da carga.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06071.06076., 00014.05986.05987., 08826.09192.09196., 00014.05986.06008.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 638):
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 10.983/2004. COMPONENTES DO FRETE. DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA.
1. Não há mácula alguma na incidência do AFRMM sobre as despesas com a manipulação portuária da carga. Consoante indicado de forma expressa pelo art. 5º da Lei 10.893/2004, essas despesas estão abrangidas pela remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro e, portanto, pelo conceito legal de frete. Ademais, o adicional em apreço constitui, na realidade, uma CIDE, e a Constituição da República autoriza a incidência das contribuições interventivas gerais sobre o valor da operação (art. 149, § 2º, III, a, incluído pela EC 33/2001), que, no caso, engloba a integralidade do quantum cobrado pelo serviço de frete, incluídas a manipulação portuária e a desestiva.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 647).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, do CPC; 3º da Lei n. 10.893/2004; 4º da Lei n. 10.893/2004; 5º, caput e § 1º, da Lei n. 10.893/2004; 17 da Lei n. 10.893/2004; 18 da Lei n. 10.893/2004; 74 da Lei n. 9.430/1996; 110 do CTN.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: que o AFRMM, como CIDE, teria base de cálculo delimitada pelo art. 149, § 2º, III, a, da Constituição como sendo o valor aduaneiro; que no conceito de valor aduaneiro não estão incluídas despesas incorridas após a chegada ao porto de destino, como capatazia e armazenagem; que disposição em sentido diverso violaria o art. 5º da Lei n. 10.893/2004 e o art. 730 do Código Civil, com ofensa ao art. 110 do CTN; e que haveria julgados do STJ reconhecendo que valores alheios ao frete não integram a base de cálculo do AFRMM.
No mérito, alega, em resumo, que o art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.893/2004 teria alargado indevidamente a base de cálculo do AFRMM ao incluir despesas portuárias e outras rubricas que não comporiam a remuneração do transporte aquaviário, contrariando o conceito jurídico de frete e o art. 110 do CTN.
Sustenta, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
infraestrutura.
2. A Corte de origem examinou a contenda destes autos sob o viés constitucional, concernente à constitucionalidade do artigo 5º, Lei 10.893/2004, tendo como parâmetro o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
3. Nesse sentido, não cabe em sede de recurso especial inspecionar ou adentrar nos parâmetros constitucio nais para se aferir a juridicidade da inclusão de determinadas despesas aduaneiras na composição da contribuição denominada Adicional do Frete da Marinha Mercante - AFMM.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.