DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAMUEL BOROSKI contra a… — RHC RHC 227308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAMUEL BOROSKI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 28/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A defesa sustenta que a preventiva carece de contemporaneidade e de fundamentação idônea, em afronta aos arts.
- Alega que a custódia se apoiou exclusivamente em transações financeiras entre abril e junho de 2024, sem a ocorrência de nenhum fato novo que demonstre risco atual.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 12333, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAMUEL BOROSKI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 28/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 62, I, do Código Penal.
A defesa sustenta que a preventiva carece de contemporaneidade e de fundamentação idônea, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
Alega que a custódia se apoiou exclusivamente em transações financeiras entre abril e junho de 2024, sem a ocorrência de nenhum fato novo que demonstre risco atual.
Defende que houve arquivamento do feito 5580764-98.2024.8.09.0085, sem indiciamento do recorrente, o que reforça a ausência de elementos atuais.
Entende que a decisão originária e o acórdão apenas reiteraram fundamentos genéricos sobre organização criminosa, sem individualização suficiente do papel do recorrente.
Pondera que condições pessoais favoráveis estão presentes, como residência, trabalho lícito e dedicação religiosa, aptas a permitir cautelares diversas.
Informa que o recorrente se tornou pai em 5/10/2025, sendo necessário seu auxílio no puerpério, pugnando pela substituição da preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, VI, do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão preventiva. No mérito, pede a revogação da custódia, ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP ou pela prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi mantida nos seguintes termos (fls. 24-25, grifei):
No presente caso, há elementos robustos de materialidade e autoria correspondentes ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
As investigações conduzidas revelam que o requerente está diretamente envolvido com o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo apontado, inclusive, como um dos principais responsáveis pela revenda de drogas na região.
Verifica-se, ainda, que o investigado realizou expressivo número de transações bancárias direcionadas a indivíduos sob suspeita de envolvimento com o tráfico, destacando-se, dentre os demais, pela frequência e pelos valores movimentados. SAMUEL remeteu às contas utilizadas por IGOR MORAIS PEREIRA a quantia de R$40.040,00 (quarenta mil e quarenta reais) durante o período analisado. Essas operações são caracterizadas por diversos depósitos em valores fracionados, os quais, ao que tudo indica, estão vinculados à comercialização de substâncias
[trecho intermediário suprimido]
dos cuidados do apenado para com as crianças.
2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.