DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BETIM contra acórdão do TRIBUNAL DE … — REsp REsp 2273087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BETIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl.
- 393): APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA PARA RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BETIM - PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL - ATIVIDADE E CONDIÇÕES PERIGOSAS VERIFICADAS EM LAUDO TÉCNICO - REFLEXOS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS-PRÊMIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E HORAS EXTRAS) - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDO - ENCARGOS.
- 39, § 3º, da Carta Magna, redação dada pela EC nº 19/1998, não elenca o adicional de periculosidade como direito constitucional dos servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; o que, no entanto, não obsta que legislação infraconstitucional, editada pelo ente federado respectivo, conceda tal benefício a seus servidores.
- II - O direito ao adicional de periculosidade do servidor do Município de Betim encontra-se previsto especificamente na legislação municipal (LM/B nº 4.302/2006), razão pela qual comprovado por intermédio de laudo pericial que as atividades exercidas são perigosas, imperativo reconhecer a procedência do pedido para recebimento do correspondente adicional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10292.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BETIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 393):
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA PARA RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BETIM - PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL - ATIVIDADE E CONDIÇÕES PERIGOSAS VERIFICADAS EM LAUDO TÉCNICO - REFLEXOS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS-PRÊMIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E HORAS EXTRAS) - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDO - ENCARGOS. I - O art. 39, § 3º, da Carta Magna, redação dada pela EC nº 19/1998, não elenca o adicional de periculosidade como direito constitucional dos servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; o que, no entanto, não obsta que legislação infraconstitucional, editada pelo ente federado respectivo, conceda tal benefício a seus servidores. II - O direito ao adicional de periculosidade do servidor do Município de Betim encontra-se previsto especificamente na legislação municipal (LM/B nº 4.302/2006), razão pela qual comprovado por intermédio de laudo pericial que as atividades exercidas são perigosas, imperativo reconhecer a procedência do pedido para recebimento do correspondente adicional. III - O adicional de periculosidade, quando percebido de forma habitual, produz efeitos reflexos sobre todas as parcelas que são pagas com base na remuneração integral, tais como férias, terço constitucional, férias- prêmio, décimo terceiro salário e horas extras férias. IV - Em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. V - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou os da segunda instância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual.
A parte recorrente apontou violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC, afirmando que a Corte de origem não observou precedente qualificado do STJ - PUIL 413/RS.
Decisão de admissibilidade à e-STJ fls. 439/441.
Passo a decidir.
No tocante ao art. 926 do CPC/2015, esta Corte tem o entendimento de que "o comando
[trecho intermediário suprimido]
o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(AgInt no AREsp 1721546/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.