DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2273098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fl.
- 541): DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ENCARGOS SETORIAIS E PERDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
- Apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deduzidos com o objetivo de obter a exclusão de tarifas (TUSD/TUST, outros encargos setoriais e perda do sistema elétrico) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre energia elétrica, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fl. 541):
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST/TUSD. ENCARGOS SETORIAIS E PERDA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO DF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deduzidos com o objetivo de obter a exclusão de tarifas (TUSD/TUST, outros encargos setoriais e perda do sistema elétrico) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre energia elétrica, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
2. A controvérsia reside em verificar se devida a restituição dos valores pagos de TUSD/TUST e na análise da distribuição da sucumbência, fixada em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
3. Indevida a repetição do indébito referente aos últimos cinco anos, uma vez que, reconhecida a possibilidade de inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, foram excetuados os períodos abrangidos na modulação dos efeitos definida no julgamento do REsp 1.692.023/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986/STJ).
4. Insubsistente o pedido de modificação do valor da causa para fins de fixação dos honorários advocatícios: valor inicialmente atribuído não foi impugnado no momento oportuno.
5. Necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa para a parte ré/apelante, e 80% (oitenta por cento) para as autoras/apeladas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese, ofensa aos artigos 1.022, I e II, e art. 489, §1º, VI, todos, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido "deixou de sanar uma contradição interna manifesta sobre a qual foi expressamente provocado, de modo a se criar um limbo jurídico, onde, no entender do TJDFT, o tributo é reconhecido como indevido para a Recorrente (em razão da modulação), mas o pagamento indevido desse mesmo tributo é irrestituível" (fl. 615).
No tocante ao mérito, indica que houve violação aos artigos 927, III, art. 1.040, II do CPC, porquanto "se enquadra na modulação dos efeitos do Tema 986, pois obteve a concessão da tutela vindicada em
[trecho intermediário suprimido]
que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.