DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — REsp REsp 2273102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 77/82, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso especial interposto por NAIN DEWITES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 8001561-49.2025.8.24.0018/SC.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara Regionalizada de Execuções Penais da Comarca de Chapecó indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) PPL/2018, nos autos n.
- Irresignada a defesa interpôs agravo em execução penal, não provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 77/82, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial interposto por NAIN DEWITES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 8001561-49.2025.8.24.0018/SC.
Consta dos autos que o Juízo da Vara Regionalizada de Execuções Penais da Comarca de Chapecó indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) PPL/2018, nos autos n. 0001376-68.2019.8.24.0080.
Irresignada a defesa interpôs agravo em execução penal, não provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fl. 55). Eis a ementa do julgado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM 2018. REMIÇÃO JÁ REALIZADA EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA 2019). INVIABILIDADE DE NOVA PREMIAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. BENESSE JÁ COMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO DUAS VEZES, MESMO QUE BASEADO EM EXAMES DIVERSOS.
"É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências. Precedentes" (STF. RHC 229539, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 15/09/ 2023).
"Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade". (STF. RHC nº 227891/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, D Je 22/05/2023).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A defesa, não conformada com a decisão, interpôs o presente recurso especial em que sustenta, em síntese, violação ao art. 126 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e à Resolução nº 391/2021 do CNJ.
Argumenta que o ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos) e o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) são exames distintos, com naturezas, complexidades e objetivos diversos, não possuindo, portanto, o mesmo fato gerador, o que possibilitaria a cumulação das remições.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a aplicação da remição também pela aprovação no ENEM 2018.
Contrarrazões apresentadas às fls. 64/67(e-stj).
O
[trecho intermediário suprimido]
ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)
No caso dos autos, as instâncias ordinárias decidiram em dissonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pois indeferiram o pedido de remição pela aprovação do recorrente no ENEM de 2018 apenas em virtude da anterior concessão do benefício com base na aprovação no ENCCEJA de 2019.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Juízo da execução aplique o benefício da remição na razão de 20 dias para cada área do conhecimento na qual o recorrente foi aprovado no ENEM de 2018.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.