ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do Habeas Corpus n.
- 5744883-97.2025.8.09.0099, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada pela supost a prática do crime de homicídio qualificado (Autos n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do Habeas Corpus n. 5744883-97.2025.8.09.0099, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada pela supost a prática do crime de homicídio qualificado (Autos n. 0228779-95.2013.8.09.0099).
Sustenta o recorrente constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a decretação da prisão preventiva.
Alega equívoco da autoridade julgadora ao afirmar que permaneceu em local incerto e não sabido por mais de uma década, pois, embora o processo tenha iniciado em 2013 com citação e defensor nomeado, a condição de não localizado somente foi certificada em 2022, quando do aditamento da denúncia, ocasião em que sobreveio o decreto prisional, não havendo, portanto, uma década nessa condição.
Ressalta a presença de condições pessoais favoráveis, sendo cabível a substituição da constrição por medidas ca utelares alternativas.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de salvo. Subsidiariamente, substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Não houve pedido liminar.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 89/92 ).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Recurso em habeas corpus improvido.
VOTO
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
de contemporaneidade, " n o Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023) (AgRg no RHC n. 226.648/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025 - grifo nosso).
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
A nte o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.