DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA contra acó… — RHC RHC 227312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) "os indícios de autoria recaem apenas sobre Daniel" (e-STJ, fl.
- 111); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC 164.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) "os indícios de autoria recaem apenas sobre Daniel" (e-STJ, fl. 111); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta a ele.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
""Cuida-se de representação pela quebra de sigilo ERB (Estações Rádio Base) e pela prisão preventiva, formulada pela Delegada de Polícia Civil, Dra. Silzane Bicalho."
"Expôs a imprescindibilidade das medidas como meio eficaz para apuração da prática de crime tipificado na forma do artigo 155, § 4º, inciso I e VI, do Código Penal, a fim de dar continuidade ao procedimento investigatório."
"O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da representação."
"A efetivação da medida em comento foi requerida em razão de prévia investigação criminal desenvolvida pela Delegacia de Polícia desta cidade, sendo impossível a produção de provas por outros meios, tratando-se de infração punível com pena de reclusão, sendo tal medida indispensável para a perfeita apuração do ilícito, preenchendo, desta forma, todos os requisitos necessários para a legalidade do requerimento."
"Conforme bem delineado pela autoridade policial, resta necessária a medida ora requerida para a continuidade das investigações, visto que tais recursos parecem ser os últimos existentes para viabilizar o prosseguimento destas e, assim, definir claramente a autoria e extensão do crime investigado."
"Segundo apurado infere-se que foi possível identificar o veículo suspeito, por intermédio das imagens das câmeras e com afirmação de uma testemunha que estava presente no momento do fato."
"Relata ainda que com as informações levantadas a equipe deslocou até a residência do proprietário do veículo, o qual noticiou que o seu
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade dos agravantes indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC 164.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.