DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS … — RHC RHC 227313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIÁS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde/GO recebeu queixa-crime ofertada contra a paciente, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de advogada.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3406, 3397, 3581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIÁS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5656292-45.2025.8.09.0137.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde/GO recebeu queixa-crime ofertada contra a paciente, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 140, caput, c/c o art. 345, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 907/908):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de advogada. A impetração busca o trancamento de ação penal privada que lhe imputa os crimes de exercício arbitrário das próprias razões e supressão de documentos. A impetrante sustenta ausência de justa causa e que os fatos decorrem do exercício regular da advocacia, em violação a prerrogativas profissionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de ação penal contra advogada por atos supostamente praticados no contexto de representação de cliente enseja o trancamento da ação penal. A discussão também abrange a alegação de ausência de justa causa e de violação das prerrogativas profissionais da advocacia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de matéria fática ou probatória complexa.
4. O trancamento de ação penal é medida excepcional. Tal medida é admissível apenas diante de manifesta atipicidade da conduta. Também é admitida em caso de presença de causa extintiva de punibilidade ou de flagrante ausência de justa causa.
5. A tese de exercício regular da advocacia, embora relevante, demanda análise de elementos instrutórios e contextualização dos atos praticados. Isso extrapola os limites da via mandamental do habeas corpus.
6. A queixa-crime contém narrativa fática minimamente coerente e individualiza a conduta imputada. Assim, garante-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
7. As prerrogativas da advocacia, consagradas constitucionalmente, não são absolutas. O §6º do art. 7º da L. 8.906/94 admite a responsabilização do advogado. Isso ocorre quando há indícios de autoria e materialidade delitiva, mediante decisão judicial fundamentada.
8. Não se verificou, no
[trecho intermediário suprimido]
do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta elementos mínimos de autoria e materialidade é suficiente para o prosseguimento da ação penal.
3. Questões relacionadas ao mérito da causa, como suspeição de testemunhas e motivações da vítima, devem ser analisadas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.107/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 201.512/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.
(AgRg no RHC n. 223.775/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.