DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fun… — REsp REsp 2273141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.
- Consta dos presentes autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino formulado pelo ora recorrido, sob o fundamento de que, "em 25/12/2024 o reeducando não havia iniciado o cumprimento da guia n.
- 0001138-36.2016.8.22.0007 refere-se ao delito de importunação sexual (art.
- 215-A do CP) .. , não cumprindo os requisitos do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.
Consta dos presentes autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino formulado pelo ora recorrido, sob o fundamento de que, "em 25/12/2024 o reeducando não havia iniciado o cumprimento da guia n. 0001138-36.2016.8.22.0007 refere-se ao delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) .. , não cumprindo os requisitos do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024" (e-STJ fls. 18/19).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal (e-STJ fls. 5/10), ao qual o Tribunal a quo deu provimento, para conceder o indulto das penas corpóreas e de multa aplicadas ao apenado nos autos n. 0003285-64.2018.8.22.0007, 0003285-64.2018. 8.22.0007, 0001138-36.2016.8.22.0007 e 0000621-29.2019.8.22.0006, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 58/59):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. CÔMPUTO CUMULATIVO DAS FRAÇÕES. CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS IMPEDITIVAS. REGIME ABERTO. PERÍODO REMANESCENTE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ART. 9º, VIII. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ART. 12, §2º, I. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto, formulado com base no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, relativamente às penas privativas de liberdade e de multa. O juízo de origem entendeu não atendido o requisito referente ao cumprimento mínimo da pena do crime impeditivo, pois o apenado não havia iniciado a execução da reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do Decreto nº 12.338/2024, o cumprimento dos 2/3 das penas dos crimes impeditivos pode ser aferido pela soma das execuções correspondentes; e (ii) verificar se o apenado, em regime aberto, preenche o requisito do art. 9º, VIII do decreto, bem como os requisitos do art. 12 para a concessão de indulto da pena de multa, inclusive a presunção de hipossuficiência prevista no §2º, I.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto nº 12.338/2024 exige o cômputo individualizado das frações de pena relativas aos crimes impeditivos e não impeditivos, permitindo-se, entretanto, o somatório entre as reprimendas de mesma natureza para aferição
[trecho intermediário suprimido]
não impeditivos às reprimendas impostas aos crimes impeditivos, o que a jurisprudência desta Corte Superior não admite, mas do somatório das penas de "múltiplos crimes impeditivos", para fins de aferição da efetiva observância da fração mínima de 2/3 (dois terços) estipulada no parágrafo único do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024.
In casu, não merece reparos o critério adotado pelo Tribunal local, para aferição da fração mínima de cumprimento das penas aplicadas aos crimes impeditivos (2/3), porquanto era mesmo de rigor o somatório dos múltiplos delitos da mesma categoria (impeditivos), não havendo falar em análise individualizada da fração em relação a cada delito impeditivo (e-STJ fl. 89).
Desse modo, não merece acolhida a pretensão ministerial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.