DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ GUSTAVO BELÉM PESSOA DE MELO e LEONARDO BELEM PESSOA D… — AREsp AREsp 2273168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ GUSTAVO BELÉM PESSOA DE MELO e LEONARDO BELEM PESSOA DE MELO contra a decisão proferida pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por eles manejado contra o acórdão que declarou extinta a punibilidade dos agravantes com relação aos delitos tipificados nos arts.
- 211 e 288, ambos do Código Penal, mantendo, no mais, a pronúncia Nas razões do recurso especial, a defesa dos agravantes apontou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, mas declarou extinta a punibilidade de José Bonifácio Pessoa de Melo Neto com fundamento no art.
- Contra o decisum a defensa interpôs o presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ GUSTAVO BELÉM PESSOA DE MELO e LEONARDO BELEM PESSOA DE MELO contra a decisão proferida pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por eles manejado contra o acórdão que declarou extinta a punibilidade dos agravantes com relação aos delitos tipificados nos arts. 211 e 288, ambos do Código Penal, mantendo, no mais, a pronúncia
Nas razões do recurso especial, a defesa dos agravantes apontou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 107, IV, c/c o art. 109, I, ambos do Código Penal; art. 9º da Lei n. 9.296/1996; e art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 3.064/3.088).
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, mas declarou extinta a punibilidade de José Bonifácio Pessoa de Melo Neto com fundamento no art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do CP (fls. 3.109/3.114).
Contra o decisum a defensa interpôs o presente agravo (fls. 3.119/3.139).
O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 3.168/3.170).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, verifico, desde logo, que um dos tópico da insurgência defensiva - violação do art. 107, IV, c/c o art. 109, I, ambos do CP - restou prejudicado, ante o acolhimento da tese de extinção da punibilidade em relação ao corréu José Bonifácio Pessoa de Melo Neto.
De outra parte, no que se refere à suposta violação dos arts. 9º da Lei n. 9.296/1996 e 157 do Código de Processo Penal, a insurgência defensiva é inadmissível.
A tese recursal é de ilicitude das provas produzidas nas interceptações telefônicas em razão da quebra da cadeia de custódia da prova (fl. 3.088).
O recurso, no entanto, padece de fundamentação deficiente, pois os dispositivos indicados como violados - art. 9º da Lei n. 9.296/1996; e art. 157 do Código de Processo Penal não ostentam comando normativo suficiente para respaldar a referida alegação, na medida em que não versam acerca da cadeia de custódia das provas, matéria essa que encontra regência no art. 158 e seguintes do CPP.
Logo, o recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF.
Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025.
Em reforço, acresço que a tese defensiva também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Veja-se que, ao rechaçar a tese de
[trecho intermediário suprimido]
e da ampla defesa" (STJ: HC 278.794).
Sendo assim, ante a desnecessidade da transcrição integral do teor das interceptações, descabe acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou de violação ao art. 157 do CPP, razão pela qual, voto pela rejeição da presente preliminar.
..
Conclusão essa que, enquanto calcada no exame de matéria fática, não comporta reexame em sede especial.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 107, IV, C/C O ART. 109, I, AMBOS DO CP. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI N. 9.296/1996 E 157 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREMISSA FÁTICA QUE AMPARA A TESE RECURSAL NÃO ACOLHIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.