ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2273168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 9.296/1996 E 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 9º DA LEI N. 9.296/1996 E 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ARGUMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 284/STF. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS QUE INTERESSAM À ACUSAÇÃO E À DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação recursal na hipótese em que os dispositivos legais invocados pela parte recorrente não guardam pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base em todo o arcabouço probatório dos autos, concluído que não houve a transcrição de apenas de parte do que interessa à acusação, é evidente que qualquer outra solução que não a adotada pela Corte estadual implicaria o exame aprofundado do material fático-probatório e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ GUSTAVO BELÉM PESSOA DE MELO e LEONARDO BELEM PESSOA DE MELO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do respectivo recurso especial (fls. 3.172/3.175).
Requer a parte agravante o afastamento dos óbices aplicados (Súmulas 7/STJ e 284/STF), uma vez que sustentam serem os dispositivos legais apontados como violados suficientes para respaldar o pleito recursal, assim como a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
Aduzem, em síntese, a inaplicabilidade, no caso, da Súmula 284/STF, uma vez que a argumentação desenvolvida no especial permite a compreensão da nulidade absoluta que macula o acórdão vergastado (fl. 658).
Mencionam que, diferentemente do decidido, os dispositivos tidos por violados (arts. 9º da Lei n. 9.296/1996 e 157 do Código de Processo Penal) guardam relação com a tese de ausência das mídias correlatas ao laudo de interceptação telefônica.
Por fim, os recorrentes refutam a incidência da Súmula 7/STJ, pois a insurgência está devidamente comprovada pela própria certidão emitida pelo Juízo
[trecho intermediário suprimido]
". STF: AP 508.
Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao destacar que devem ser transcritos apenas os trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia: "a fim de que sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (STJ: HC 278.794).
Sendo assim, ante a desnecessidade da transcrição integral do teor das interceptações, descabe acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou de violação ao art. 157 do CPP, razão pela qual, voto pela rejeição da presente preliminar. ..
Certamente que a pretensão do agravante não é de revaloração das provas, mas de análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.