DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL S.A., com fundament… — REsp REsp 2273177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl.
- Contratos garantidos por alienação fiduciária.
- Devedora que comprovou a indispensabilidade dos bens para as suas atividades empresariais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 186):
BUSCA E APREENSÃO. Contratos garantidos por alienação fiduciária. Devedora que comprovou a indispensabilidade dos bens para as suas atividades empresariais. Apreensão dos caminhões, ao menos em sede de liminar, que acarretará prejuízos à recorrente, como descumprimento das suas obrigações com clientes, o que pode gerar, inclusive, a perda de fonte de renda e, consequentemente, a dispensa de diversos funcionários. Impositiva a revogação da liminar. Medida admitida em casos excepcionais. Precedentes desta Corte. Tese de ilegalidade de cobrança de honorários contratuais que deve ser analisada em momento oportuno pelo MM. Juízo de origem, pena de supressão de instância. Recurso provido em parte.
Não foram acolhidos os embargos de declaração opostos (fls. 191-195).
No presente recurso especial, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido, proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, incorreu em contrariedade e negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelo recorrente nas contrarrazões e nos embargos de declaração, configurando omissão e ausência de fundamentação adequada; (ii) arts. 2º, § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como à tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ, ao revogar a liminar de busca e apreensão com base em fundamento diverso da ausência de comprovação formal da mora, em indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a matéria de essencialidade dos bens constitui questão de mérito não apreciada em primeiro grau; (iii) art. 1.361, § 2º, do Código Civil, ao impedir o exercício do direito de propriedade fiduciária do credor, que detém a propriedade resolúvel dos bens; (iv) art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, ao reconhecer a essencialidade dos bens à atividade empresarial fora do contexto de recuperação judicial, hipótese em que, segundo a jurisprudência do STJ, compete exclusivamente ao juízo recuperacional tal análise; e (v) art. 6º-A do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual nem mesmo o pedido de recuperação judicial impede a distribuição e a busca e apreensão do bem alienado
[trecho intermediário suprimido]
"a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado quanto à mesma matéria.
Ante o exposto, conheço d o recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, determinando o restabelecimento da liminar de busca e apreensão anteriormente concedida pelo juízo de primeiro grau, e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a execução da medida liminar e posterior abertura de prazo para apresentação de contestação pela recorrida.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS TEMA 722 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.