DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO… — RHC RHC 227318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC n.
- 0032077-91.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo a decisão que homologou falta grave na execução penal (PEC n.
- O recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao reputar despicienda a oitiva judicial do apenado para a regressão de regime.
- Sustenta que o Juízo singular homologou a falta grave e impôs, de modo definitivo, perda de 1/3 dos dias remidos, interrupção do prazo para benefícios e regressão do semiaberto para o fechado sem a oitiva do réu em juízo, em afronta ao art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416., 01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC n. 0032077-91.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo a decisão que homologou falta grave na execução penal (PEC n. 0000775-45.2023.8.26.0281).
O recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao reputar despicienda a oitiva judicial do apenado para a regressão de regime.
Sustenta que o Juízo singular homologou a falta grave e impôs, de modo definitivo, perda de 1/3 dos dias remidos, interrupção do prazo para benefícios e regressão do semiaberto para o fechado sem a oitiva do réu em juízo, em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Pede o provimento do recurso em habeas corpus.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo provimento do recurso (fls. 77/81).
É o relatório.
O Tribunal a quo, ao denegar a ordem de habeas corpus, afirmou que (fl. 55):
.. o artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal exige a oitiva do sentenciado para fins de regressão de regime, não especificando a necessidade de sua realização perante o Magistrado.
..
Ocorre que esta Corte já decidiu que nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 213.205/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; AgRg no HC n. 934.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no REsp n. 1.729.038/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/6/2018.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para anular a decisão que homologou a falta grave, determinando que outra seja proferida, com observância da prévia oitiva judicial do reeducando, na forma do art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984.
Comunique-se.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO REEDUCANDO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Recurso provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.