DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA DA SILVA COSTA ZANARDI, fundamentado no art — REsp REsp 2273186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA DA SILVA COSTA ZANARDI, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "NEGÓCIO FIDUCIÁRIO.
- Procedência de ação e parcial procedência de reconvenção.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA DA SILVA COSTA ZANARDI, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. Dec. lei nº 911/69. Inadimplência de devedora, fiduciante. Ação de busca e apreensão. Procedência de ação e parcial procedência de reconvenção. Recurso da ré, reconvinte. Desprovimento." (e-STJ, fls. 447)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 458-460).
Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 927, III, do Código de Processo Civil, pois houve ofensa à força vinculante dos recursos especiais repetitivos, ao não se aplicar o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reconhecimento de encargo abusivo no período da normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora;
(ii) arts. 6º, III, 46 e 52 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porque foi violado o dever de informação ao se manter o reconhecimento da mora apesar da capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 953 do Superior Tribunal de Justiça;
(iii) art. 422 do Código Civil e art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pois o recebimento de parcelas, pela instituição financeira, após o ajuizamento da ação configura venire contra factum proprium, de forma a suprimir o interesse de agir na busca e apreensão.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 656-660).
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação comporta provimento.
Com efeito, restou expressamente consignado pelas instâncias ordinárias que o instrumento contratual previu a capitalização diária de juros, mas não informou expressamente a taxa diária correspondente. A despeito disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), mantendo o entendimento do magistrado sentenciante, entendeu não ser do caso de descaracterização da mora. Senão vejamos:
"Hipótese de inadimplência de parcelas de financiamento para aquisição de veículo automotor, com regular constituição em mora (fls. 207 e 215/217), assim basta para autorizar a resolução do vínculo, consolidando-se posse e propriedade do bem clausulado na esfera jurídica de credor, fiduciário.
E a emenda da mora não cabe recepcionar apenas com a liquidação de parcelas em atraso.
Na linha de entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, à
[trecho intermediário suprimido]
porque o Tribunal de origem, a despeito de ter reconhecido a natureza abusiva da capitalização diária de juros, não efetuou a descaracterização da mora; ao passo que, de acordo com esta Corte Superior, uma vez verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, fica descaracterizada a mora do devedor.
Por fim, consoante o teor da Súmula 72/STJ, "a comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca e apreensão, providência não adotada nesta sede, em razão da impossibilidade de supressão de instância.
Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a mora do devedor, em razão da verificação de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, e determinar o retorno dos autos à origem para o julgamento da causa à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.