DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2273190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 71/82): RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
- SENTENÇA PELA QUAL FOI DECLARADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 71/82):
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI DECLARADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, E COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUE CULMINOU COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INDEFERIMENTO DA INICIAL DETERMINAÇÃO DE EMENDA, COM A JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO E PROCURAÇÃO, AMBAS COM FIRMA RECONHECIDA OU QUALIFICAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA, NA BUSCA DE SE APURAR SE O AUTOR TEM CIÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE O ATENDIMENTO DE TAIS PROVIDÊNCIAS, MAS QUE NÃO IMPLICA EM EXCESSO, CUMPRIMENTO DO QUANTO DETERMINADO NO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - AUTOR E ADVOGADO QUE DESOBEDECERAM DECISÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO - ADEQUADA IMPOSIÇÃO DAS PENAS DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ADVOCATÍA PREDATÓRIA - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 76, 80, 81, 104, 105, 317 e 321 do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões (fls. 85/90), a parte recorrente alega, em síntese, que a exigência de procuração com firma reconhecida ou poderes específicos não possui amparo legal, sendo suficiente a outorga com a cláusula ad judicia.
Argumenta que a extinção prematura do feito viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, pois deveria ter sido concedido prazo razoável para sanar eventual vício.
Afirma, ainda, que a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo, o que não ocorreu no caso, baseando-se o julgado em meras presunções.
Por fim, aponta dissídio jurisprudencial quanto à exigência de formalidades na procuração e à condenação por má-fé.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do recurso ante a
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.